Vidas ocultas e percursos adiados: (des)conexões entre políticas públicas e práticas institucionais sobre a violência doméstica

 

Hidden lives and lost paths: (dis)connections between public policies and

institutional practices on domestic violence

 

 

 

Maria da Saudade Baltazar

João Garcia

baltazar@uevora.pt

d3619@alunos.uevora.pt

Universidade de Évora, CICS.NOVA - Portugal

Universidade de Évora, CICS.NOVA - Portugal

 

Graça Viegas

Dinis Fonseca

mgpviegas@gmail.com

dmvfonseca@gmail.com

Universidade de Évora, CICS.NOVA - Portugal

Universidade de Évora, CICS.NOVA - Portugal

 

 

 

 

Recibido:   15-03-2023

Aceptado:  24-05-2023

 

 

 

Resumo

Este ensaio tem como finalidade conhecer as práticas organizacionais que potenciem uma intervenção mais eficaz no combate à violência doméstica, na perspetiva de vítimas e de profissionais. Trata-se de uma investigação qualitativa, baseada na análise de conteúdo a relatórios públicos e a entrevistas aplicadas a diferentes atores. O quadro legal português encontra-se atualizado e, na redação atual, assume um papel inovador no combate à violência doméstica. As práticas dos atores da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica (RNAVVD) são dissemelhantes, encontrando-se práxis com diversos graus de sucesso. Em prol da prevenção dos homicídios em violência doméstica, recomenda-se que o Governo português promova ferramentas de monitorização da qualidade dos serviços disponibilizados às utentes vítimas de violência doméstica.

Palavras-chave: género e poder, violência doméstica, homicídios, quadro legal, práticas profissionais.

 

Abstract           

This essay aims to understand the organizational practices that enhance the effectiveness of interventions in the fight against domestic violence, from the perspective of victims and professionals. This is a qualitative investigation, based on content analysis encountered in public reports and interviews applied to different actors. The Portuguese legal framework is updated and, in the current wording, assumes an innovative role on the combat of domestic violence. The practices of the actors of the National Network for The Support of Victims of Domestic Violence are dissimilar, presenting praxis with varying degrees of success. In order to prevent homicides linked to domestic violence, it is recommended that the Portuguese government promotes tools to monitor the quality of the services available to victims of domestic violence.

Keywords: gender and power, domestic violence, homicides, legal framework, professional practices.

1. Introdução

 

 

O fenómeno da violência doméstica assume especial relevância nas agendas políticas supranacionais e nacionais. Apesar da existência de campanhas de informação e de serviços de proteção, informação e apoio à vítima, as organizações com atribuições nesse campo têm vindo a alertar para as desconformidades existentes no apoio a mulheres vítimas, em território nacional, e para a dificuldade que as mulheres têm em denunciar os tipos de violência que não provocam marcas físicas. A este cenário acresce ainda o facto de se estar a assistir, em contexto dos relacionamentos de intimidade, ao aumento da ciberviolência, assim como ao agravamento da expressão quantitativa das denúncias e da letalidade.

Face ao contexto, considera-se pertinente compreender a articulação das políticas públicas de combate à violência doméstica e sua aplicação por parte das entidades que integram a RNAVVD, as quais têm a missão de proteger, informar e acompanhar, salvaguardando os direitos das vítimas em todas as fases processuais. A pesquisa é desenvolvida através da análise a relatórios realizados, desde 2017, pela Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica (EARHVD) - entidade da Administração Pública com intervenção na proteção das vítimas de violência doméstica, que comunica as falhas encontradas nos processos de homicídio, na forma tentada ou consumada, após decisão judicial transitada em julgado ou de arquivamento, assim como recomendações de melhorias, e complementada por entrevistas a vítimas e profissionais cuja atuação se desenvolva no âmbito da RNAVVD.

A análise quantitativa ao cenário da violência doméstica, em Portugal, revela que os números tendem a estabilizar como o crime mais participado aos Órgãos de Polícia Criminal (Sistema de Segurança Interna, 2020; Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, 2021) e, consequentemente, a área de apoio à vítima com mais pedidos de ajuda (Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, 2022).

Neste cenário altamente complexo e transdisciplinar, a lente sociológica conduz-nos para uma tripla dimensão da sociedade de risco, onde se analisa e discute a responsabilidade do Estado em assegurar às vítimas de violência doméstica a proteção plasmada no quadro legal específico e conexo - que tem vindo progressivamente a ser atualizado no sentido de promover o garante de proteção às vítimas -, o impacto social do distanciamento físico e do isolamento - como forma de proteção da doença altamente transmissível - e a natureza das políticas públicas - com foco na mitigação nas respostas ao problema de saúde pública e na sustentabilidade da riqueza do Estado (Ward, 2020). 

Em Portugal, a estrutura da RNAVVD é definida pelos artigos 53.º e 63.º, da Lei nº. 112/ 2009, de 16 de setembro, atualizada pela Lei nº. 129/2015, de 3 de setembro, que compreende as entidades públicas - CIG, Instituto da Segurança Social, I.P., e as estruturas de acolhimento de emergência e casas de abrigo, assim como o Serviço Nacional de Saúde, as Forças e Serviços de Segurança, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. e os Serviços de Apoio ao Migrante, que em rede devem promover o atendimento às vítimas de violência doméstica, de acordo com as suas competências específicas.

O papel de relevo das entidades e das organizações de apoio à vítima é reconhecido e estimulado pelo Estado português, sobretudo na concretização das políticas (Lei nº. 112/2009). Neste âmbito, a Portaria nº. 280/2016: 3827, veio criar o processo de análise retrospetiva de homicídios cometidos, na forma tentada ou consumada, em contexto de violência doméstica e julgados ou arquivados. 

O presente ensaio pretende analisar as práticas das diferentes organizações, na perspetiva de vítimas e de profissionais, através da recuperação de informação que permita potenciar a intervenção da RNAVVD junto das vítimas de violência doméstica.

 

 

2. Método

 

 

Para a presente pesquisa optou-se por um desenho de investigação qualitativo, assumindo que a temática da violência doméstica é uma realidade que se encontra enraizada socialmente, mas que o seu campo de conhecimento está continuamente em construção (Friesema, 2022), pelo que é descrito como um método de particular pertinência para compreender fenómenos, cujo enfoque surja das experiências vividas pelos participantes (Richardson, 2018). A epistemologia da pesquisa qualitativa permite que o conhecimento produzido seja sistematicamente objeto de atualização, o que facilita a agregação de diferentes olhares e a transmissibilidade dos dados para futuros estudos (Richardson, 2018).

A recolha de dados foi realizada com recurso a entrevistas semiestruturadas - as quais permitiram a obtenção de dados primários (Yusof, Azman, Singh e Yahaya, 2022) relativos à realidade das vítimas -, e através da análise documental aos relatórios produzidos pela EARHVD, entre 2017 e 2021- que possibilitou identificar as organizações da RNAVVD e fazer o levantamento das lacunas que foram objeto de análise nos relatórios. Com a utilização desagregada dos métodos utilizados para recuperar informação, pretendeu-se interrelacionar os diferentes tipos de dados de modo a potenciar o conhecimento sobre a realidade em estudo e facilitar a reflexão acerca do processo e das práticas, tanto de pesquisadores como de participantes (Meredith, Richardson, Kent e Budds, 2014).

O guião da entrevista foi entregue aos participantes com cinco dias de antecedência, as entrevistas foram realizadas através da plataforma online ZOOM e tiveram uma duração média de 35 minutos. Os conteúdos foram transcritos na íntegra e, posteriormente, categorizados em três unidades de conteúdo (Bardin, 1977, 2011, 2013), relativamente às vítimas - 1) proteção; 2) informação; 3) acompanhamento.

A pesquisa e posterior análise documental aos relatórios produzidos pela EARHVD, entre os anos de 2017 e 2021, assentou numa perspetiva metodológica de análise de conteúdo ‘clássica’ (Bardin, 1977, 2011, 2013), cuja construção de uma checklist prévia possibilitou recuperar a caracterização do crime de violência doméstica, a tipologia do relacionamento, identificar o sexo da vítima e do agressor, a existência ou não de descendentes, assim como as entidades públicas e privadas que fazem parte da RNAVVD.

Este ensaio pretende ser a primeira de futuras pesquisas com dimensão amostral mais alargada. Na realização de estudos que têm como base intervenientes vulneráveis e que se encontram sob o teto do dever ético e legal da confidencialidade, acresce a dificuldade de contactar os informantes, pelo que se utiliza a técnica de amostragem por bola de neve (Meyer and Mayrhofer, 2014; Yusof, Azman, Singh e Yahaya, 2022), onde os informantes selecionados irão identificar outros atores representativos da(s) população(ões) em estudo. Neste caso, a primeira vítima identificou o Técnico de Apoio à Vítima 1 e este, por sua vez, contactou o Técnico de Apoio à Vítima 2. Assim, foram incluídos no presente estudo três informantes privilegiados - i) uma mulher vítima de violência doméstica, ii) dois profissionais de Apoio à Vítima. A delimitação da amostra baseou-se nos seguintes critérios de inclusão/exclusão: a) pessoas vítimas de violência doméstica; b) profissional Técnico de Apoio à Vítima de violência doméstica.

Através do consentimento informado, as pessoas participantes no estudo foram informadas de que poderiam renunciar a responder às questões colocadas, a sua vontade de continuar no estudo poderia ser alterada em qualquer fase da pesquisa, a participação assume a tipologia de anonimato, os dados apenas serão gravados com o seu consentimento, sendo, posteriormente, alvo de eliminação.

 

 

3. Breve revisitação teórica sobre género e poder

 

 

O presente quadro de análise mostra como o problema da violência familiar e da violência em contexto de relacionamento íntimo tem sido transversalizado no tempo e oscilado com alterações sociais, permanecendo, contudo, endémico na sociedade, como um desafio global que se pretende (utopicamente) eliminar (International Bank for Reconstruction and Development, 2011). 

Neste sentido, a dimensão que é citada por muitos autores como a mais difícil de se desvanecer com o tempo é a questão da desigualdade de género (Silva, 2016; Szołtysek et al., 2017; Ahrens, 2018), na medida que é um processo socialmente aceite e que se renova através dos valores culturais transmitidos de geração em geração (Corvino and D’Andrea, 2023).

Silva (2016) utiliza o olhar sociológico crítico para apresentar um campo de conhecimento amplo e inteligível sobre a doutrina das desigualdades de género. O estudo apresenta o contributo teórico e conceptual deixado por reconhecidos sociólogos, desconstrói as representações sociais acerca dos papéis de cada sexo, na sociedade, realiza uma visita guiada onde exemplifica as distintas dimensões dos percursos de género e compagina as direções desejáveis.

As desigualdades de género têm sido alvo de modelos explicativos assentes em conceções teóricas de cariz distinto. Apresentamos, obrigatoriamente de forma resumida, uma revisitação de algumas abordagens teóricas sobre as desigualdades sexuais ou de género. A conceção sociobiológica radica na diferenciação de género baseada no fenótipo sexual, imputando aos homens, por via de atributos físicos, capacidades próprias para o desempenho de atividades exteriores o lar e de caráter público e, por sua vez, às mulheres estariam destinadas funções domésticas e privadas, igualmente por razões biológicas e físicas (Marques et al., 2006; Silva, 2008). Os respetivos comportamentos estariam também condicionados na diferenciação física, aqui concorrendo a influência freudiana, posição desmistificada pela corrente feminista (Machado, 2008; Silva, 2016; Haque, 2019).

Na abordagem psicossociológica e sociológica, a discriminação de género é justificada pelos processos de socialização diferenciados e diferenciadores nos papéis cometidos consoante se trate de homens ou de mulheres (Marques et al., 2006). A discriminação do género feminino em termos laborais e institucionais suporta-se na consideração dos conceitos de classe social e de género, revisitando Weber, Marx e o interacionismo simbólico (Deegan, 2019). Relativamente à teoria crítica da Escola de Francoforte, conjuga-se a perspetiva marxista com o entendimento freudiano, numa dialética entre o domínio do superego masculino e o poder que o homem do capitalismo possui (Demirović, 2017). Os conceitos de género e de classe social são fundamentais na discussão da discriminação de género (Silva, 2008, 2016, 2017). Por outro lado, pensar socialmente a assimetria entre os géneros, é sinónimo de abordar o género como fruto de relações sociais complexas e como uma categoria reconstruída em contínuo (Dias, 2008). A violência contra as mulheres, enquanto problema no relacionamento de intimidade, é questionada a partir do conceito de género, por via do movimento feminista e comporta, atualmente, uma amplitude na vitimação das mulheres que tem contribuído para a perceção de que a violência não é um problema individual, mas sim um problema social (Dias, 2008). Além da complexidade da violência contra as mulheres, o género e a classe social de pertença conjugados com o exercício do poder de decisão estruturam as relações sociais e a capacidade de controlar os comportamentos individuais (Silva, 2016).

A epistemologia construída através da sociologia tem-se debruçado também sobre a realidade do mundo social, problematizando questões complexas e contraditórias, como são exemplos as dinâmicas de poder e de ordem social (Bourdieu, 2006; Santos, 2013; Foucault, 2014).

Nesta perspetiva, a aproximação conceptual e explicativa às dinâmicas da violência baseada no género assume especial relevância na compreensão dos diferentes cenários da violência em contexto familiar e da violência praticada nos relacionamentos íntimos, em que as matrizes de análise qualitativas e quantitativas colocam, sobretudo, a mulher como vítima e o homem como perpetrador (Peretz and Vidmar, 2021). Nesta matriz, muitas das pesquisas sobre a violência nos relacionamentos íntimos focam-se no ambiente sociocultural, para explicar como as normas predominantes e as crenças estereotipadas da identidade de género se constituem como fatores preponderantes nas práticas intrafamiliares da violência doméstica (Stojetz and Brück, 2023).

A compreensão deste fenómeno, com recurso a uma determinada teoria, exige que os princípios se encontrem alinhados com as estruturas teóricas, metodológicas e disposições de análise do problema (Conroy et al., 2023). Através do olhar sociológico, encontra-se uma diversidade de métodos científicos para explicar o comportamento violento em função das estruturas sociais, em vez da análise de quadros de observação individual (Lawson, 2012), nomeadamente os Modelos Teóricos da Perspetiva da Violência Familiar (cf. Almgren, 2005), da Teorias da Ecologia (cf. Almgren, 2005; Lawson, 2012), do Controle Social (cf. Messing, 2011), dos Recursos (cf. Allen and Straus, 1981; Lawson, 2012), da Subcultura da Violência (cf. Austin, 1980), da Sociedade e Desvio (cf. Machado, 2008; Poiares, 2014), das Perspetivas Feministas (cf. Stark, 2006; DeKeseredy and Dragiewicz, 2007; McPhail et al., 2007), entre outras perspetivas utilizadas na investigação social.

 

 

4. Uma visão integrada do quadro legal da violencia doméstica em Portugal

 

 

4.1. Perspetiva diacrónica das políticas públicas

 

Atualmente, a violência doméstica é considerada como uma violação dos direitos fundamentais das pessoas, cuja incidência é sentida na sociedade de forma generalizada, mas que é dirigida, sobretudo, sobre as mulheres e as meninas (Council of Europe, 2011). Apesar dos avanços sentidos relativamente às representações sociais e a estereótipos quanto ao papel do homem e da mulher em sociedade, acompanhado por um quadro legal que tem progredido no sentido de aumentar a proteção e os direitos das vítimas, permanece um desequilíbrio de poder desfavorável às mulheres e que tolera sistemas hierárquicos familiares e sociais, assentes na violência (McKie, 2006; Pinto, 2021).

O fenómeno da violência entre parceiros tem exortado os poderes políticos e a sociedade em geral a darem respostas efetivas para a erradicação deste problema de saúde pública (Dahlberg and Krug, 2006; Johnson, Davidoff, e DeSilva, 2021), cenário que tem vindo a ser incorporado nas agendas políticas da União Europeia, destacando-se a Resolução do Parlamento Europeu P7_TA0098/2009 pelo enfoque na Eliminação da violência contra as mulheres, sintetizando os respetivos instrumentos jurídicos das Nações Unidas.

A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e à Violência Doméstica (Convenção de Istambul), aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº. 4/2013, de 21 de janeiro, assume-se como um tratado de direitos para eliminar e combater os estereótipos e a discriminação de género, prevenir todas as formas de violência sobre as mulheres e de violência doméstica e proteger as vítimas, assim como para incentivar a conceção de quadros legais que, inequivocamente, protejam e restaurem os direitos da pessoa vítima, incluindo das crianças (Conselho da Europa, 2014).

O trabalho que Portugal integra a nível supranacional reflete-se também na implementação de estratégias nacionais de instrumentos de política pública, cujos objetivos passam pela transversalização do problema da violência de género e da violência doméstica, assim como por responsabilizar a sociedade face a todas as formas de negação dos direitos fundamentais das pessoas. Veja-se a evolução da terminologia associada aos títulos dos Planos Nacionais, que de 1999 a 2013 refletiam apenas o problema da violência doméstica, mas que progressivamente se expandiram para a igualdade e a não discriminação (A Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030).

A avaliação dos diferentes planos permitiu criar um campo de conhecimento promotor de eficácia na proteção dos direitos das vítimas, identificando áreas de intervenção prioritárias, nomeadamente a necessidade de informar, sensibilizar e educar a sociedade para o problema da violência contra as mulheres e violência em contexto de intimidade, tendo como estratégias de ação a interseccionalidade, a territorialização e a promoção de parcerias (Lisboa, Abrunhosa, Dias, e Barroso, 2010; Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, 2020; Perista, Cardoso, Silva e Quintal, 2013).

O quadro legal da violência doméstica tem vindo a ser sistematicamente alvo de alterações e, a partir da publicação da Lei nº. 7/2000, de 27 de maio, passou a tipificar-se como um crime público e a integrar a proteção a progenitor de descendente comum em 1.º grau.

A Lei nº. 51, de 31 de agosto de 2007: 6057, veio definir os “[…] objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009” […], passando a priorizar a prevenção e a investigação do crime de violência doméstica. No mesmo ano, foi introduzida a reforma do crime de violência doméstica no Código Penal (CP) português, instituindo-o como um crime autónomo e desagregado do abuso físico, tendo para o efeito sido criado o artigo 152.º violência doméstica. Alterações posteriores ao CP, relevantes nesta matéria, inscrevem-se na Lei n.º 16/2018 de 27 de março que integra na previsão de qualificação do homicídio os crimes cometidos no âmbito de uma relação de namoro (artigo 1.º) e na Lei n.º 44/2018, de 09 de Agosto que reforça a proteção jurídico-penal da intimidade da vida privada na Internet (artigo 1.º).

Em conformidade com o precedente e com vista a consolidar a padronização de procedimentos e o seu aperfeiçoamento no campo da violência doméstica, o governo nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, dos artigos 242.º e 243.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, aprovou a Portaria n.º 209/2021 de 18 de outubro, que define o modelo de auto de notícia/denúncia padrão de violência doméstica, a utilizar pela Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária e pelos Serviços do Ministério Público em situações de violência doméstica. Este auto será utilizado para situações de maus tratos cometidos no contexto da violência doméstica, configurando o crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal ou outro crime cometido contra uma das pessoas previstas no n.º 1 do mesmo artigo.

A Lei nº. 112/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei nº. 129/2015, de 3 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, alarga os direitos de proteção, informação e apoio à vítima, define conceptualmente vítima e vítima especialmente vulnerável, a figura do Técnico de Apoio à Vítima (TAV) e define, entre outras, as responsabilidades e os serviços afetos aos agentes que constituem a RNAVVD e os objetivos do programa para os autores de crimes de violência doméstica.

A Lei nº. 57/2021, de 16 agosto, produziu a última alteração realizada ao quadro legal da violência doméstica, visando alargar a proteção às vítimas. Atualiza o conceito de vítima, retirando as crianças que assistem a eventos de violência doméstica da invisibilidade social e jurídica a que têm vindo a ser submetidas (Sani e Carvalho, 2018), às quais passou a ser reconhecido o estatuto de vítimas primárias.

No âmbito da responsabilidade do Estado português em monitorizar as práticas das organizações da RNAVVD, a Lei nº. 129/2015, de 3 de setembro, veio aditar à Lei nº. 112/2009, de 16 de setembro, a criação da EARHVD, cuja missão é a análise retrospetiva de casos de violência doméstica. A Lei nº. 57/2021, de 16 de agosto, contempla ainda a criação atualizada e avaliada de um Plano Nacional Contra a Violência Doméstica, desconhecendo-se os resultados da sua implementação.

De acordo com os 18 relatórios, produzidos entre 2017 e 2021, o Governo deve atuar em várias áreas, nomeadamente, rever a ferramenta de risco; promover formação específica para atendimento a vítimas de violência doméstica aos agentes judiciais e OPC (outros elementos da RNAVVD), principalmente aos que avaliam o risco da vítima; em matéria de cooperação em rede exortam à adoção de práticas conjuntas; reforçam a exigência da denúncia dos casos suspeitos de enquadrar o crime de violência doméstica aos profissionais da saúde e da educação (por exemplo); educar a sociedade sobre os diferentes contextos da violência doméstica, por forma a não normalizar determinadas formas de violência; alargar o campo de atuação da RNAVVD para a promoção, difusão de formas de apoio e intervenção precoces.

Apesar do quadro legal da violência doméstica fornecer às vítimas os direitos de proteção, informação e acompanhamento (Lei nº. 129/2015, de 3 de setembro), as práticas dos atores divergem, o que reproduz dissonâncias entre a intervenção dos serviços disponibilizados e os direitos plasmados no quadro legal (por exemplo, EARHVD, 2021).

Relativamente às práticas e aos recursos que cada organização da RNAVVD disponibiliza e afeta às vítimas, assim como aos possíveis entendimentos da aplicação do quadro legal, não é encontrada informação que evidencie a atuação do Governo português na monitorização dos serviços prestados. Não obstante, a progressiva atenção que legisladores e políticos têm dado à atualização e à produção de novas diretrizes legais face à violência doméstica, proporciona às vítimas um conjunto de direitos de proteção, informação e de justiça restaurativa consistente e abrangente (Centro de Estudos Judiciários, 2021; Dias, 2021).

 

4.2.  Direitos consagrados e áreas de intervenção

 

4.2.1. Proteção

 

Na legislação portuguesa, a proteção às vítimas é transversal a todas as fases do processo ou ciclo de violência que estas enfrentam. O Decreto-Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, vindo revogar a Lei n. o 107/1999, de 3 de agosto e o Decreto-Lei nº. 323/2000, de 19 de dezembro.

Podemos considerar que esta proteção se inicia com o estatuto de vítima, regulado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. Este diploma legal alavanca diferentes formas de proteção às vítimas, determinando desde logo o entendimento à figura da vítima, tal como podemos encontrar no artigo 2, alínea b.

É com base neste entendimento da vítima, e da vítima especialmente vulnerável, que as ações que visam protegê-las abrangem formas de ação dos diversos intervenientes que atuam nos atos de denúncia das situações de violência, nas ações diretamente decorrentes deste processo e nas fases que seguem esta denúncia. Inclui as formas de apoio legal, económico, o acompanhamento pelos profissionais, assim como a existência de estruturas de apoio para suporte dessas vítimas (Lei nº. 112, 2009).

No âmbito do artigo 20. º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, o direito à proteção inclui uma vertente de segurança, para a vítima e família, mas igualmente uma proteção da sua vida privada. Assim, desde o momento da apresentação da denúncia, as medidas de proteção à vítima implicam o envolvimento de um conjunto de atores de primeira linha, designadamente o Ministério Público (artigo 29.º A, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro).

Outra das vertentes prende-se com a proteção face ao agressor (art. 31º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro). O âmbito de proteção das vítimas inclui a sua segurança no contexto profissional (artigo 41.º e artigo 42.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro).

 

4.2.1.1. Estruturas de Proteção

 

A lei portuguesa completa a figura da proteção das vítimas de violência doméstica, no que respeita ao apoio prestado por estruturas criadas para o efeito, quando em 1999 cria a rede de casas públicas de apoio às vítimas de violência doméstica Lei n. o 107/1999, de 03 de agosto e Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de dezembro, ambos revogados pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

Nas medidas legais de proteção à vítima inclui-se o papel das estruturas locais de apoio, para as quais as vítimas são encaminhadas após a denúncia, com vista à realização de um plano de segurança e acesso a outras formas de apoio legal (art. 29.º-A, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, aditada pela Lei nº 129/2015, de 3 de setembro).

 

4.2.1.2. As estruturas de apoio de proximidade

 

Desde os anos 1990 que a perspetiva do conhecimento da realidade por parte dos agentes locais, perspetivando o conceito de apoio de proximidade, se estendeu às vítimas de violência doméstica. Regulando as competências de uma figura recém-criada, Conselhos Municipais de Segurança, a Lei nº. 33/1998, de 18 de julho, artigo 3º, alínea e) aponta os respetivos objetivos.

Posteriormente, com a Lei nº. 50/2018, de 16 de agosto, que regula a transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da justiça, também aqui se mantém o pressuposto orientador do serviço de proximidade no apoio às vítimas de violência doméstica, dando aos órgãos municipais e das entidades intermunicipais competências no domínio da prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica.

 

4.2.1.3. Proteção legal e económica

 

As vítimas de violência têm, no campo de proteção, âmbitos como meios económicos e apoio jurídico-legal, na formalização do acesso à justiça. Quando partimos do pressuposto orientador que na proteção à vítima está incluído desde logo o livre acesso à justiça na sua condição de vítima, nas modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário, temos que apontar no quadro da legislação nacional, a Lei nº. 34/2004, de 29 de julho. Esta lei altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/8/2003, do Conselho, de 27 de janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário, garantindo assim essa proteção a nacionais ou a residentes provenientes de um país da União Europeia.

No que respeita à proteção económica, podemos entendê-la no sentido de dar às vítimas acesso a prestações sociais que as protejam face ao risco de insuficiência económica, assim como a proteção no acesso à representação legal, ao direito e aos tribunais, que sem a confirmação da condição de insuficiência económica não seria custeada (Decreto-Lei nº. 120/2018).

 

4.2.2. Informação

 

As vítimas de violência doméstica têm direito à informação veiculada através dos serviços de administração pública, tanto para conhecimento dos seus direitos legais como para conhecimento sobre a evolução do processo judicial. O princípio da informação estabelecido no artigo 11.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, assegura à vítima que o Estado lhe presta a informação adequada à tutela dos seus direitos. Posteriormente, a Lei n.º 129/2015, de 30 de setembro, desenvolve o princípio da informação e consagra o direito à informação à vítima desde o contato inicial com as respetivas autoridades (artigo 15.º).

Nesta decorrência recorremos à Lei nº. 130/2015, de 4 de setembro, que aprova o Estatuto da Vítima (artigo 5.º, que remete para o Anexo à Lei) e que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade. Assim, conjugando o artigo 11.º (Direito à informação) e o artigo 20.º (Atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável) do Anexo supracitado toma particular realce o direito à informação.

No tocante à informação apresentada à vítima aquando da denúncia do crime, no referente ao Código do Processo Penal, destacamos o artigo 75.º (Dever de informação) e o artigo 247.º (Comunicação, registo e certificado da denúncia) (Decreto-Lei nº. 78/1987).

Ainda no âmbito da informação à vítima de violência doméstica, a RNAVVD assegura a existência e o funcionamento em permanência de uma linha telefónica, gratuita e com abrangência nacional (artigo 53.º, n.º 3 da Lei n.º 129/2015 de 30 de setembro).

 

4.2.3. Acompanhamento

 

Aquando da constatação da probabilidade de repetição de atos violentos no âmbito da violência doméstica, devem ser tomadas medidas protetivas da vítima, nomeadamente, garantir o respetivo acompanhamento e proteção policial, providenciando-se o encaminhamento para as estruturas de apoio locais (artigo 29.º-A, n.º 2 da Lei 129/2015, de 30 de setembro) e, quando necessário, acionar as linhas telefónicas correspondentes aos serviços da RNAVVD ou à linha de emergência social.

Ainda no que respeita ao acompanhamento às vítimas e enquanto resposta social, salientamos o acolhimento de emergência, criação relativamente recente e que, de alguma forma, robustece e aligeira temporalmente a ação das respostas sociais preexistentes. O acolhimento de emergência está consagrado no artigo 61.º-A (Respostas de acolhimento de emergência) da Lei n.º 129/2015 de 30 de setembro. Até então estava legalmente determinado que as estruturas de atendimento, constituídas por equipas multidisciplinares e, preferencialmente, integrando técnicos de apoio à vítima, asseguravam de forma integrada, com caráter de continuidade, o atendimento, o apoio e o reencaminhamento personalizado das vítimas, visando a respetiva proteção.

Diferenciadamente, relativamente às Casas de Abrigo, o que o texto legal atualmente dispõe é uma resposta urgente à necessidade de acolhimento das vítimas, independentemente de estarem acompanhadas por progenitura menor, durante o tempo necessário à respetiva avaliação da situação, no respeito pela proteção psicológica e física das vítimas. Estas têm direito a apoio ao arrendamento, à atribuição de habitação social ou a modalidade específica equiparável (artigo 45.º, Lei 129/2015 de 30 de setembro).

Por seu turno, a Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro (Estatuto da vítima - Anexo), no artigo 23.º (Recurso à videoconferência ou à teleconferência) n.º 1 e n.º 2 e no artigo 24.º (Declarações para memória futura) n.º 1 e n.º 5, releva o acompanhamento da vítima. Cabe-nos referir que o juiz ou, durante a fase de inquérito, o Ministério Público pode determinar, quando tal se mostre imprescindível à proteção da vítima e obtido o seu consentimento, que lhe seja assegurado apoio psicossocial.

 

 

5. Apresentação de resultados

 

 

Do conteúdo analisado foram objeto de observação dos relatórios os seguintes crimes:

 

   Homicídio da mulher vítima, seguido de suicídio, antecedido por crimes de violência física e psicológica, nalguns casos com ameaças de morte à vítima e a terceiros;

   Homicídio da mulher vítima na forma tentada, antecedido por crimes de violência física e psicológica;

   Homicídio da mulher vítima em erro quanto à identidade da pessoa a atingir, antecedido por crimes de violência física e psicológica;

   Roubo, Violação e Homicídio da mulher vítima.

 

O conteúdo da entrevista à Vítima Informante (VI) expõe alguns exemplos das tipologias de crime identificadas pelos relatórios, quando refere:

 

“Separei-me tinha o meu filho 4 meses e foi sempre agressões físicas e psicológicas até que colmatou com as facadas” […] cinco meses depois de me separar” (pela segunda vez). […] Ele ia para a porta do meu trabalho, para a porta de casa dos meus pais, ele vandalizou o carro do meu pai […] perseguição, difamação sexual, divulgação de fotografias íntimas (sem consentimento)”.

 

No mesmo sentido a informação fornecida pelo Técnico de Apoio à Vítima Informante 1 (TAVI_1) menciona:

 

“As tipologias de violência mais exercidas são a psicológica e a física, onde a última surge como uma extensão de outras exercidas sobre a vítima, tais como, ameaças, perseguição, injúrias e difamação, coação e perturbação da vida privada (que acontecem também online) (…). Com alguma recorrência, surgem mulheres que referem estar em risco de vida (…) As violências económica e social contra pessoas especialmente vulneráveis, nomeadamente em razão da idade e da sua condição física e/ou intelectual”.

 

Sobre este mesmo assunto o Técnico de Apoio à Vítima Informante 2 (TAVI_2) refere que os tipos de violência descritos com maior frequência pelas utentes são “A violência física e a violência psicológica”.

De acordo com os relatórios, as vítimas destes crimes são mulheres, maioritariamente ligadas ao agressor, no presente ou no passado, por relação conjugal e, em menor número, ligadas ao agressor por laços de parentalidade, existindo a situação de homicídio em “erro quanto à identidade da pessoa a atingir”, na pessoa da progenitora da mulher vítima. As situações relatadas envolvem crimes de violência psicológica acompanhada de violência física, antecedendo a situação de homicídio da mulher vítima.

O TAVI_2 complementa o perfil das vítimas que contactam a estrutura de apoio - “são maioritariamente do sexo feminino, nacionalidade portuguesa, situadas na faixa etária compreendida entre os 26 e os 55 anos, numa relação matrimonial ou, à data dos factos, análoga à dos cônjuges, bem como numa situação profissional de desemprego”.

Relativamente aos fatores de risco, os relatórios da EARHVD (2017, 2018a, 2018b, 2018c, 2019, 2020, 2021) identificaram o ciúme obsessivo acompanhado da imagética de supostas situações como gatilho para a maioria dos desfechos trágicos estudados, situação que é textualmente identificada no Relatório Final - Dossiê nº 1/2019:2 “Desde o ano de 2005, […] mantinha desconfiança e convicção de que […] “o traía”, com ideias delirantes de ciúme, que aumentaram de intensidade em 2016, sendo esse um dos motivos de desentendimentos recorrentes do casal”.

Este cenário é confirmado pela VI:

 

“Estive 10 anos numa primeira relação sem saber o que é o ciúme, por isso quando ele demonstrou ciúme (já na relação onde sofreu violência) pensei que era puro interesse, até que comecei a ver que o ciúme não era saudável” e pelo TAVI_1 - […] o ciúme tóxico está presente em muitos dos casos apresentados pelas utentes”.

 

Relativamente aos fatores que levam as vítimas a manterem-se ou a abandonarem o relacionamento, inclusivamente a apresentarem a denúncia:

 

“[…] são divergentes e influenciados por diversas variáveis: internas- de vulnerabilidade/empoderamento do contexto pessoal; externas - que se alinham com elementos culturais sobre representações sociais entre os homens e mulheres, perpetuados de geração em geração e fatores de risco, relacionados com o perfil do agressor” (TAVI_1).

 

Nesta dimensão, o TAVI_2 descreve cada uma das categorias:

 

“Fatores de rutura (...) episódios de violência extrema/violência continuada; escalada da violência; proteção dos filhos/as; medo pela sua integridade física e/ou psicológica e dos seus filhos/as”.

 

“Fatores de permanência (...) isolamento/falta de rede de suporte; dependência económica; medo/vergonha; existência de filhos/medo de perder os filhos; afeto positivo pela pessoa agressora/crença de que esta possa mudar o seu comportamento; descredibilização por parte dos serviços/família/comunidade da história de vitimação; falta de informação acerca dos seus direitos e serviços de apoio”.

 

Como exemplos destes fatores o TAVI_1 remete-nos ainda para:

 

“[…] o facto de serem, maioritariamente, as vítimas a ter de sair de casa é um dos argumentos mais citado […] a situação financeira […] Sentirem que a sua vida e dos seus filhos se encontram em risco […] Mantêm-se no relacionamento por medo de sofrerem agressões que possam afetar de forma grave o seu corpo, inclusive perderem a vida […] condição económica e social é desfavorável relativamente à do perpetrador e, por isso, existir a possibilidade de perderem a guarda dos filhos […] sentimento de vergonha face à representação social da separação e da exposição pública”.

 

Neste contexto o testemunho da VI encontra-se alinhado com a informação que muitas das utentes transmitem nos contactos com as estruturas de apoio à vítima, ao relatar: “[…] no dia da primeira agressão apresentei denúncia” (contudo voltou para o relacionamento) […] Os meus pais fazem [muitos anos de casados] e o ideal para qualquer mãe, e tendo o exemplo que eu tenho dos meus pais, era que o meu filho tivesse a mãe e o pai juntos”.

 

Os relatórios descrevem as lacunas existentes na ação dos intervenientes. De entre elas, em primeiro lugar, surgem omissões na recolha e registo das informações da vitimologia, como obtenção de registos probatórios, por parte das forças de segurança ou da instância jurídica (EARHVD, 2017b, 2018a, 2018c, 2018e, 2018g, 2019, 2020a, 2020b, 2020d, 2021). São exemplos a não associação de sintomatologias de crimes com a vitimização de violência doméstica, por parte dos serviços de saúde, ou os múltiplos contactos com unidades de saúde não identificados para intervenção junto de vítima e/ou agressor (EARHVD, 2017a, 2017b, 2017d, 2018a, 2018b, 2018c, 2018e, 2018f, 2018g, 2020a, 2020b, 2020c, 2021). 

 

Sobre a atuação de entidades de saúde, perante o contacto das vítimas, o TAVI_1 menciona:

 

“Quando a violência é física (e continuada), por norma, as vítimas já realizaram o contacto com os serviços de saúde, tanto pelo acesso à urgência de hospital ou através do centro de saúde. Muitas das vítimas referem que deram conhecimento da situação à/ao médica/o de família, contudo, observa-se que o dever de informar as autoridades nem sempre é uma prática seguida por estes profissionais”.

 

Em complemento da informação proveniente dos Relatórios, procurou-se compreender através das entrevistas realizadas ao TAVI_1 e ao TAVI_2 quais são as questões mais prementes que as vítimas pretendem ver resolvidas:

 

“[…] contactam os serviços de apoio à vítima de violência doméstica para solicitar ajuda e/ou informação prática e jurídica sobre como realizar uma denúncia de violência doméstica. […] informação sobre o processo relativo à guarda dos filhos; Apoio social - no âmbito do acesso à habitação, ao emprego, a bens de consumo primários; […] no âmbito da saúde - ajuda psicológica e médica (…) compreenderem questões que, após apresentarem a denúncia nas forças de segurança, as deixaram preocupadas ou para procurarem informação que não lhes foi apresentada ou não a entenderam” (TAV_1).

 

“[...] informações e esclarecimentos no âmbito da problemática de violência doméstica [...] apoio social (emprego, habitação, subsídios/apoios sociais, apoio alimentar) (...) apoio psicológico [...] apoio jurídico [...] integração em respostas de acolhimento para vítimas de violência doméstica” (TAVI_2).

 

Os relatórios identificam limitações no campo da proteção à vítima, no diagnóstico dos fatores de risco do perfil do agressor e nas dinâmicas de relacionamento, por parte das entidades operantes na primeira linha de apoio às vítimas, as forças de segurança, quando não consideram a gravidade de situações de violência, nas diferentes formas, física, psicológica, financeira e sexual, exercidas sobre as vítimas ou familiares ou pela inexistência de articulação com os serviços de saúde (EARHVD, 2020a, 2020b).

Contrariamente, num dos relatórios, que analisa a situação de feminicídio na forma tentada, salienta-se a eficácia da proteção da vítima, no que respeita à primeira linha de intervenção da RNAVVD, pelas forças de segurança, que de forma proactiva, diagnosticaram a situação, sinalizaram as diferentes ações de proteção, acolhimento em casa abrigo, tendo-lhe atribuído o estatuto de vítima, realizado a avaliação de risco elevado e proposto ao Ministério Público medidas de coação ao agressor (EARHVD, 2018c).

Comparativamente com os relatos de más práticas constantes nos relatórios supramencionados, a informação recuperada da VI vem confirmar que as práticas podem ser divergentes intra e inter organismos da RNAVVD, ou seja, na rede de apoio à vítima existem também casos de práticas eficazes, veja-se:

 

“[…] cheguei a ir ao Centro de Saúde, a consultas, acompanhada pela PSP, pelo menos umas três vezes. Eu cheguei a ir ao Hospital, ao Instituto de Medicina Legal, acompanhada pela PSP. E eu como lhe digo da parte da PSP, eu não tenho nada a apontar (…) eles falaram, acompanharam, ajudaram quando eu precisei. A minha revolta não é com a PSP, nem é com a APAV, nem é com qualquer associação, é com a justiça que nós temos. Só e apenas […].

 

“[…] Eu pedi ajuda. Eu fartei-me de dizer que precisava de ajuda. Ele ia matar-me e ninguém me ouviu […] um mês depois aconteceu o que aconteceu. Eu apresentei um processo em tribunal com quarenta páginas, e o Ministério Público diz - não, não há perigo. […] a PSP disse risco elevado (pelo menos fez duas avaliações de risco) […] mas em tribunal dizem que não, não há risco”.

Na atuação do Ministério Público, nos relatórios analisados, outras lacunas na ação são apontadas, no que respeita aos antecedentes ao homicídio das mulheres vítimas, tais como a reiterada insuficiência de provas que levam ao arquivar de inquéritos instaurados por violência doméstica, o prolongamento sem que seja deduzida acusação, a inércia na documentação dos registos probatórios ou a ausência de assegurar a devida proteção à vítima, nomeadamente a mobilização das diferentes entidades e instituições a apoiar, prestar cuidados, proteger e acompanhar a sua reorganização familiar (EARHVD, 2017b, 2017d, 2018a, 2018b, 2018c, 2018d, 2018f, 2018g, 2019, 2020a, 2020b, 2020c, 2020d).

A falta de literacia e/ou posterior supervisão na utilização das ferramentas de avaliação de risco RVD-1 e RVD-2 surgem como outras das grandes lacunas nas políticas públicas de apoio às vítimas de violência doméstica. Apontam-se ainda evidências da ausência de formação/formação em violência contra as mulheres e violência doméstica por parte de alguns dos profissionais que fazem a avaliação de risco inicial (EARHVD, 2017a, 2017b, 2017c, 2018b, 2018c, 2018d, 2018f, 2018g, 2018h, 2020b, 2020c, 2020d, 2021, 2019).

Neste sentido, a VI refere que:

 

“[...] a mãe dele (agressor) (…) pediu a um PSP para ir fazer de testemunha no processo de família por causa das visitas e eles próprios disseram que aqui na PSP […] não têm nenhum PSP com formação para poder acompanhar a visita, por isso acredito, que não tenham formação”.

 

Em suma, são identificadas lacunas na ação dos atores de primeira linha, as forças de segurança, na operacionalização da avaliação e gestão de risco, na atribuição do estatuto de vítima e na implementação ou solicitação de medidas de proteção à vítima, além da clara ausência de informação prévia por parte dos serviços de saúde (EARHVD, 2017a, 2017b, 2017c, 2017d, 2018a, 2018c, 2019, 2020a, 2020b, 2020c, 2020d, 2018b, 2018d, 2018ef, 2018f, 2018g, 2018h, 2021).

Essa proteção falha, porém, a montante desta situação. Na intervenção do Ministério Público, quando não acautela a situação de violência reiterada por parte do agressor, na intervenção dos Serviços de Saúde, quando dispõem de dados de acesso aos serviços, por parte da vítima, com sinais evidentes de violência, assim como das várias entidades sociais (setor público e setor social e solidário), das quais as vítimas recebem apoio pontualmente através de estruturas da RNAVVD (EARHVD, 2018b, 2018d, 2018f, 2019a).

Nesta abordagem aos relatórios produzidos pela EARHVD encontra-se a referência à ação da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), apontando-se igualmente insuficiência na sua intervenção com vista à proteção de menores que enfrentam quadros familiares de violência doméstica. (EARHVD,2018f).

Na descrição do contacto com a CPCJ, a VI refere

 

“Tive problemas com a CPCJ, a violência ocorria na presença do meu filho (…) o meu receio é que me tirassem o meu filho. […] gostei por acaso da técnica que me atendeu, fui sempre muito sincera com ela em relação aos meus medos e ela disse - percebemos que é uma mãe extremosa […] mas não deixa de haver ali uma pulguinha. Ela nunca me disse que o iam tirar, mas também não disse que não o tiravam, mas deu-me a liberdade para falar com ela, para ser sincera, expliquei-lhe o que se tinha passado […] mas não deixamos de ter um processo na CPCJ”.

 

Relativamente à ação da Segurança Social, as lacunas apontadas pela EARHVD (2017b, 2017c, 2018a, 2018b, 2018c, 2018d, 2018e, 2018f, 2018g, 2020a, 2020d) assentam essencialmente numa ação meramente reativa, descontinuada e sem articulação com outras instâncias, designadamente os diferentes serviços que constituem a RNAVVD. A ação dos serviços de apoio ou proteção por parte de outras entidades, como a Santa Casa da Misericórdia, falha igualmente, no que respeita à articulação e transmissão de informações entre serviços.

Noutro âmbito dois dos Relatórios (EARHVD, 2018d, 2018f) fazem menção às políticas de ação junto dos agressores, nomeadamente na reeducação social para agressores no contexto de violência doméstica, por parte dos serviços da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

No que respeita a instâncias a operar numa segunda linha de intervenção, cuja ação poderia ser facilitadora na transmissão de informações, numa vertente educativa, são os meios de comunicação social, que surgem aqui referenciados com ações contrárias ao cumprimento do objetivo de denunciar, alertar e promover a prevenção e o combate à violência doméstica. (EARHVD, 2018a, 2018h).

Nesta segunda linha de apoio podem ser mencionadas também as entidades empregadoras das vítimas, que fazendo cumprir o determinado na lei, a existência de informação sobre o risco de violência e ameaça de morte, obriga as entidades patronais a tomar as providências necessárias para garantir a segurança de quem lá trabalha (EARHVD, 2018f).

A falta de articulação entre os diferentes serviços que constituem a RNAVVD é notória em referências nos vários relatórios. Salienta-se ainda a falta de proatividade na investigação criminal e a inconsequência da ação judiciária. (EARHVD, 2018c, 2018d, 2018g, 2019).

Sobre as lacunas identificadas a perceção do TAVI 2 encontra-se alinhada com os factos apontados pelos relatórios, avançando com algumas propostas afetas à responsabilidade do Estado português, no sentido de mitigar ou eliminar os homicídios em contexto de violência doméstica - “Implementar procedimentos de atuação conjunta e de articulação em rede entre os vários serviços intervenientes [...] promover medidas de afastamento do agressor, de forma célere [...] Sensibilizar os profissionais e a comunidade para a necessidade da denúncia do crime”.

As implicações/consequências da violência doméstica na “vida” das vítimas, tanto na esfera privada como na profissional, refletem-se em diversas vertentes, que são apresentadas abaixo, em primeiro lugar, na perspetiva do TAVI_1 e 2; e, em segundo, da VI.

 

“As vítimas referem como consequências ou implicações da vitimização, sobretudo, os sentimentos de medo e de vergonha, a incapacidade de tomarem decisões e o facto de existir um cansaço extremo que compromete a sua intelectualidade. Um cenário de violência reproduz, na esfera privada e profissional, um mal-estar permanente que as limita em todas as áreas da vida” (TAVI_1).

 

Na esfera privada, na maior parte dos casos, verifica-se um impacto negativo no estado psicoemocional da vítima, com consequência no seu funcionamento geral e nas suas atividades diárias. No âmbito profissional surgem vários cenários, nomeadamente, o despedimento resultado de comportamentos violentos/de perseguição à vítima no seu local de trabalho; a necessidade de a vítima abandonar a sua atividade laboral, por ter de mudar de residência, para se afastar do agressor; e a necessidade de recorrer a baixas médicas devido ao impacto psicológico decorrente da experiência de vitimação (TAVI_2).

 

“(Sente-se segura?) “Não”. (O que necessita que o estado português mobilize para se sentir segura?) “Que o apanhe. Só o facto de saber que ele está preso deixa-me segura, só preciso disso”. (Foi contactada por alguma organização da RNAVVD, durante ou após o decorrer do processo?) - “Não. Entrei eu em contacto com a APAV para ter consultas de psicologia, mais nada, não fui contactada por ninguém”.

 

“Toda a ajuda que eu tive fui eu que a procurei, não fui informada - PSP, Tribunal, Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), Cruz Vermelha, Centro de Saúde, Centro de Medicina Legal, CPCJ”. Há muitas campanhas para as vítimas sair de casa, mas depois elas ficam sozinhas, porque é a vítima sempre que tem de sair de casa e eu por mim falo. A minha sorte são os meus pilares - tenho a família e tenho os amigos que tenho” (VI).

 

Sobre o(s) motivo(s) que ainda contribuem para a insegurança percecionada pela VI, esta refere que:

 

“Sinto-me completamente desapoiada pela PJ. […] ele nunca foi capturado, pois acho que a PJ pensou que ele se teria suicidado e que apareceria o corpo pouco tempo depois […] no último contacto que tive com a PJ, julgo que em setembro de 2020, foi-me dito que não valeria a pena entrar mais em contacto para saber informações, porque o caso está na gaveta à espera que haja alguma pista nova”.

 

 

6. Discussão dos resultados

 

 

Observou-se que a legislação nacional para a violência sobre as mulheres e violência doméstica garante a defesa dos Direitos Humanos, num quadro de proteção, informação e acompanhamento das vítimas. O legislador tem vindo a agravar a moldura penal do crime de violência doméstica, assegurando proteção legal e social para a vítima e penalização jurídica para o agressor, no quadro da moldura penal de um crime público. Procura garantir a estas vítimas proteção no que respeita à sua segurança pessoal e dos seus descendentes, ao afastar o agressor e determinar que as vítimas, enquanto detentores deste estatuto, possam usufruir de um conjunto de apoios aos mais diversos âmbitos. O primeiro deles, a proteção legal e apoio jurídico no acesso à justiça, assim como suporte económico que o permita, a transmissão de informação e a operacionalização de meios de acompanhamento. Finalmente, define um conjunto de estruturas de apoio, composto por estruturas públicas e privadas, com técnicos qualificados e equipas multidisciplinares, cujo trabalho em rede inclui as infraestruturas locais.

No concernente ao direito da vítima à informação, desde o primeiro contato com qualquer entidade pertencente à RNAVVD, designadamente, um dos OPC até ao culminar do processo, essa informação nas diversas vertentes está legalmente plasmada e definidas as ações procedimentais consoante a entidade recorrida. A dificuldade desta realidade origina-se no facto de a realidade não ser decalcada da legislação, queremos referir que a realidade não condiz com o afinamento legal, as vítimas, os TAV e a EARHVD coincidem, apesar do acervo legal, em constatar que há desajuste entre o que a legalidade determina e a ação das entidades da RNAVVD, seja por impreparação dos profissionais, por falta de formação ou falta de recursos humanos e, circunstancialmente, os hiatos organizacionais são colmatados pela voluntariedade, sensibilidade e proatividade de alguns profissionais.

Quanto ao acompanhamento às vítimas, apesar do reforço da resposta social, os meios humanos e materiais existentes são manifestamente insuficientes para uma simetria com as necessidades. Não obstante quando existe a probabilidade de repetição de atos violentos no âmbito da violência doméstica, há a necessidade de serem tomadas medidas protetivas da vítima, nomeadamente garantir o respetivo acompanhamento e proteção policial, providenciando-se o encaminhamento para as estruturas de apoio locais e, em específicas situações, estar garantido (com o seu consentimento) o apoio psicossocial e, quando necessário, acionar as linhas telefónicas correspondentes aos serviços da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica ou à linha de emergência social; porém, a realidade não está decalcada das leis e dos regulamentos.

Perante um quadro legal desta amplitude, a insuficiência na ação prende-se mais com a inoperância do trabalho em rede, ficando a ação das diferentes estruturas de apoio circunscrita à sua área de intervenção, mas onde a informação circula de forma deficitária entre intervenientes do mesmo processo. O trabalho em rede revela-se fundamental no acompanhamento eficaz às vítimas, mas, também, na gestão dos equipamentos protetivos a disponibilizar, mas com existência mitigada e gestão dificultada. Uma das situações é notada no facto de a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género não ter informação atempada do término das medidas protetivas às vítimas, nomeadamente para a devolução dos equipamentos móveis disponibilizados, o que obsta à normal gestão destes equipamentos (Memorando da Reunião de trabalho dos Membros que constituem o Observatório Judicial da Violência de Género e Doméstica).

Outra das constatações é a insuficiente literacia de alguns dos profissionais que dominam as ferramentas e demais instrumentos de intervenção, nas diferentes fases do ciclo de violência que muitas das mulheres enfrentam.

Os autores da pesquisa reconhecem ser necessário realizar estudos subsequentes que transversalizem a realidade da temática ao território português, sendo para isso necessário executar um diagnóstico que recupere informação relativa ao entendimento dos atores da RNAVVD sobre o quadro legal que padroniza as suas práticas, como base para a supervisão do Estado português.

 

 

7. Conclusões

 

 

Conclui-se que as políticas públicas no âmbito da violência doméstica se encontram alinhadas com o garante dos direitos de proteção, informação e apoio das vítimas. Não obstante, é fundamental a promoção de um debate que sensibilize e mantenha alerta a sociedade, com vista a alterar a dimensão deste problema grave de saúde pública, nomeadamente pela conexão entre políticas e práxis.

A informação obtida através da análise aos relatórios produzidos pela EARHVD e das narrativas de profissionais e da vítima de violência doméstica remete para a existência de lacunas nas três dimensões complementares do apoio às vítimas:

 

i) informar, nomeadamente na informação recolhida e circulante entre as diversas entidades e instâncias intervenientes;

ii) acompanhar, quer no acompanhamento dado à vítima, quer ao agressor e, diretamente associado à anterior;

iii) proteger, dada a falha de proteção das vítimas, que resulta no homicídio ou na sua tentativa.

 

Sobre o âmbito da atuação dos organismos da RNAVVD é apenas reproduzida informação estatística; o Governo português, como executivo e detentor do poder de topo, não monitoriza qualitativamente a ação das práticas desenvolvidas. Por conseguinte, recomenda-se que o Governo português implemente um conjunto de recursos promotores de uma intervenção mais eficaz, pelas diferentes entidades que constituem a RNAVVD, em prol da prevenção da violência doméstica e, especificamente, na redução dos casos que resultam em homicídios ou em danos graves para as vítimas. Especificamente sugere-se:

 

i) Que reconheça a importância da criação de um desenho formativo em violência doméstica, que possua um tronco teórico comum para todos os intervenientes, e outro(s) que considere(m) as particularidades do trabalho desenvolvido por cada uma das organizações da RNAVVD;

ii) Que crie equipas multidisciplinares de especialistas em violência doméstica, por forma a monitorizar e assessorar o trabalho dos atores da RNAVVD;

iii) Que desenvolva uma ferramenta de monitorização e avaliação dos serviços disponibilizados na RNAVVD, para aplicar às vítimas de violência doméstica enquanto utentes.

 

 

 

Agradecimentos

Este trabalho é financiado por fundos nacionais através da FCT - Fundação para a

Ciência e a Tecnologia, I.P., no âmbito do projeto «UIDB/04647/2020» do CICS.NOVA –

Centro Interdisciplinar de Ciências Sociais da Universidade Nova de Lisboa.

 

 

 

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