Vidas ocultas e percursos adiados: (des)conexões
entre políticas públicas e práticas institucionais sobre a violência doméstica
Hidden lives and lost paths:
(dis)connections between public policies and
institutional practices on domestic
violence
Maria da Saudade
Baltazar |
João Garcia |
baltazar@uevora.pt |
|
Universidade de
Évora, CICS.NOVA - Portugal |
Universidade de
Évora, CICS.NOVA - Portugal |
Graça Viegas |
Dinis Fonseca |
Universidade de
Évora, CICS.NOVA - Portugal |
Universidade de
Évora, CICS.NOVA - Portugal |
Recibido: 15-03-2023
Aceptado: 24-05-2023
Resumo
Este ensaio tem como finalidade conhecer as práticas organizacionais que
potenciem uma intervenção mais eficaz no combate à violência doméstica, na
perspetiva de vítimas e de profissionais. Trata-se de uma investigação
qualitativa, baseada na análise de conteúdo a relatórios públicos e a
entrevistas aplicadas a diferentes atores. O quadro legal português encontra-se
atualizado e, na redação atual, assume um papel inovador no combate à violência
doméstica. As práticas dos atores da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de
Violência Doméstica (RNAVVD) são dissemelhantes, encontrando-se práxis com
diversos graus de sucesso. Em prol da prevenção dos homicídios em violência
doméstica, recomenda-se que o Governo português promova ferramentas de
monitorização da qualidade dos serviços disponibilizados às utentes vítimas de
violência doméstica.
Palavras-chave: género e poder, violência
doméstica, homicídios, quadro legal, práticas profissionais.
Abstract
This essay aims to understand the organizational practices that enhance the
effectiveness of interventions in the fight against domestic
violence, from the perspective of victims and
professionals. This is a qualitative investigation, based on content analysis
encountered in public reports and interviews
applied to different actors. The Portuguese legal framework is updated
and, in the current wording, assumes an innovative role on the combat
of domestic violence. The practices
of the actors
of the National
Network for The Support of Victims of
Domestic Violence are
dissimilar, presenting praxis with
varying degrees of success. In order to prevent homicides linked to domestic violence, it is recommended
that the Portuguese government promotes tools to monitor the quality of the
services available to victims of domestic
violence.
Keywords: gender and
power, domestic violence, homicides, legal framework, professional practices.
1. Introdução
O fenómeno da violência doméstica assume especial
relevância nas agendas políticas supranacionais e nacionais. Apesar da
existência de campanhas de informação e de serviços de proteção, informação e
apoio à vítima, as organizações com atribuições nesse campo têm vindo a alertar
para as desconformidades existentes no apoio a mulheres vítimas, em território
nacional, e para a dificuldade que as mulheres têm em denunciar os tipos de
violência que não provocam marcas físicas. A este cenário acresce ainda o facto
de se estar a assistir, em contexto dos relacionamentos de intimidade, ao
aumento da ciberviolência, assim como ao agravamento
da expressão quantitativa das denúncias e da letalidade.
Face ao contexto, considera-se pertinente
compreender a articulação das políticas públicas de combate à violência
doméstica e sua aplicação por parte das entidades que integram a RNAVVD, as
quais têm a missão de proteger, informar e acompanhar, salvaguardando os
direitos das vítimas em todas as fases processuais. A pesquisa é desenvolvida
através da análise a relatórios realizados, desde 2017, pela Equipa de Análise
Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica (EARHVD) - entidade da
Administração Pública com intervenção na proteção das vítimas de violência
doméstica, que comunica as falhas encontradas nos processos de homicídio, na
forma tentada ou consumada, após decisão judicial transitada em julgado ou de
arquivamento, assim como recomendações de melhorias, e complementada por
entrevistas a vítimas e profissionais cuja atuação se desenvolva no âmbito da
RNAVVD.
A análise quantitativa ao cenário da violência
doméstica, em Portugal, revela que os números tendem a estabilizar como o crime
mais participado aos Órgãos de Polícia Criminal (Sistema de Segurança Interna,
2020; Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, 2021) e,
consequentemente, a área de apoio à vítima com mais pedidos de ajuda
(Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, 2022).
Neste cenário altamente complexo e
transdisciplinar, a lente sociológica conduz-nos para uma tripla dimensão da
sociedade de risco, onde se analisa e discute a responsabilidade do Estado em
assegurar às vítimas de violência doméstica a proteção plasmada no quadro legal
específico e conexo - que tem vindo progressivamente a ser atualizado no
sentido de promover o garante de proteção às vítimas -, o impacto social do
distanciamento físico e do isolamento - como forma de proteção da doença
altamente transmissível - e a natureza das políticas públicas - com foco na
mitigação nas respostas ao problema de saúde pública e na sustentabilidade da
riqueza do Estado (Ward, 2020).
Em Portugal, a estrutura da RNAVVD é definida pelos
artigos 53.º e 63.º, da Lei nº. 112/ 2009, de 16 de setembro, atualizada pela
Lei nº. 129/2015, de 3 de setembro, que compreende as entidades públicas - CIG,
Instituto da Segurança Social, I.P., e as estruturas de acolhimento de
emergência e casas de abrigo, assim como o Serviço Nacional de Saúde, as Forças
e Serviços de Segurança, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
e os Serviços de Apoio ao Migrante, que em rede devem promover o atendimento às
vítimas de violência doméstica, de acordo com as suas competências específicas.
O papel de relevo das entidades e das organizações
de apoio à vítima é reconhecido e estimulado pelo Estado português, sobretudo
na concretização das políticas (Lei nº. 112/2009). Neste âmbito, a Portaria nº.
280/2016: 3827, veio criar o processo de análise retrospetiva de homicídios
cometidos, na forma tentada ou consumada, em contexto de violência doméstica e
julgados ou arquivados.
O presente ensaio pretende analisar as práticas das
diferentes organizações, na perspetiva de vítimas e de profissionais, através
da recuperação de informação que permita potenciar a intervenção da RNAVVD
junto das vítimas de violência doméstica.
2. Método
Para a presente pesquisa optou-se por um desenho de
investigação qualitativo, assumindo que a temática da violência doméstica é uma
realidade que se encontra enraizada socialmente, mas que o seu campo de
conhecimento está continuamente em construção (Friesema,
2022), pelo que é descrito como um método de particular pertinência para
compreender fenómenos, cujo enfoque surja das experiências vividas pelos
participantes (Richardson, 2018). A epistemologia da pesquisa qualitativa
permite que o conhecimento produzido seja sistematicamente objeto de
atualização, o que facilita a agregação de diferentes olhares e a
transmissibilidade dos dados para futuros estudos (Richardson, 2018).
A recolha de dados foi realizada com recurso a
entrevistas semiestruturadas - as quais permitiram a obtenção de dados
primários (Yusof, Azman,
Singh e Yahaya, 2022) relativos à realidade das
vítimas -, e através da análise documental aos relatórios produzidos pela
EARHVD, entre 2017 e 2021- que possibilitou identificar as organizações da
RNAVVD e fazer o levantamento das lacunas que foram objeto de análise nos
relatórios. Com a utilização desagregada dos métodos utilizados para recuperar
informação, pretendeu-se interrelacionar os diferentes tipos de dados de modo a
potenciar o conhecimento sobre a realidade em estudo e facilitar a reflexão
acerca do processo e das práticas, tanto de pesquisadores como de participantes
(Meredith, Richardson, Kent
e Budds, 2014).
O guião da entrevista foi entregue aos
participantes com cinco dias de antecedência, as entrevistas foram realizadas
através da plataforma online ZOOM e
tiveram uma duração média de 35 minutos. Os conteúdos foram transcritos na
íntegra e, posteriormente, categorizados em três unidades de conteúdo (Bardin, 1977, 2011, 2013), relativamente às vítimas - 1)
proteção; 2) informação; 3) acompanhamento.
A pesquisa e posterior análise documental aos
relatórios produzidos pela EARHVD, entre os anos de 2017 e 2021, assentou numa
perspetiva metodológica de análise de conteúdo ‘clássica’ (Bardin,
1977, 2011, 2013), cuja construção de uma checklist
prévia possibilitou recuperar a caracterização do crime de violência doméstica,
a tipologia do relacionamento, identificar o sexo da vítima e do agressor, a
existência ou não de descendentes, assim como as entidades públicas e privadas
que fazem parte da RNAVVD.
Este ensaio pretende ser a primeira de futuras
pesquisas com dimensão amostral mais alargada. Na
realização de estudos que têm como base intervenientes vulneráveis e que se
encontram sob o teto do dever ético e legal da confidencialidade, acresce a
dificuldade de contactar os informantes, pelo que se utiliza a técnica de
amostragem por bola de neve (Meyer and Mayrhofer, 2014; Yusof, Azman, Singh e Yahaya, 2022), onde os informantes selecionados irão
identificar outros atores representativos da(s) população(ões)
em estudo. Neste caso, a primeira vítima identificou o Técnico de Apoio à
Vítima 1 e este, por sua vez, contactou o Técnico de Apoio à Vítima 2. Assim,
foram incluídos no presente estudo três informantes privilegiados - i) uma
mulher vítima de violência doméstica, ii) dois
profissionais de Apoio à Vítima. A delimitação da amostra baseou-se nos
seguintes critérios de inclusão/exclusão: a) pessoas vítimas de violência
doméstica; b) profissional Técnico de Apoio à Vítima de violência doméstica.
Através do consentimento informado, as pessoas
participantes no estudo foram informadas de que poderiam renunciar a responder
às questões colocadas, a sua vontade de continuar no estudo poderia ser alterada
em qualquer fase da pesquisa, a participação assume a tipologia de anonimato,
os dados apenas serão gravados com o seu consentimento, sendo, posteriormente,
alvo de eliminação.
3. Breve revisitação teórica sobre género e
poder
O presente
quadro de análise mostra como o problema da violência familiar e da violência
em contexto de relacionamento íntimo tem sido transversalizado
no tempo e oscilado com alterações sociais, permanecendo, contudo, endémico na
sociedade, como um desafio global que se pretende (utopicamente) eliminar (International Bank for Reconstruction and Development, 2011).
Neste sentido, a dimensão que é citada por muitos
autores como a mais difícil de se desvanecer com o tempo é a questão da
desigualdade de género (Silva, 2016; Szołtysek et al.,
2017; Ahrens, 2018), na medida que é um processo socialmente aceite e que se renova através
dos valores culturais transmitidos de geração em geração (Corvino and D’Andrea, 2023).
Silva (2016)
utiliza o olhar sociológico crítico para apresentar um campo de conhecimento
amplo e inteligível sobre a doutrina das desigualdades de género. O estudo
apresenta o contributo teórico e conceptual deixado por reconhecidos
sociólogos, desconstrói as representações sociais acerca dos papéis de cada
sexo, na sociedade, realiza uma visita guiada onde exemplifica as distintas
dimensões dos percursos de género e compagina as direções desejáveis.
As desigualdades de género têm sido
alvo de modelos explicativos assentes em conceções teóricas de cariz distinto.
Apresentamos, obrigatoriamente de forma resumida, uma revisitação de algumas
abordagens teóricas sobre as desigualdades sexuais ou de género. A conceção
sociobiológica radica na diferenciação de género baseada no fenótipo sexual,
imputando aos homens, por via de atributos físicos, capacidades próprias para o
desempenho de atividades exteriores o lar e de caráter público e, por sua vez,
às mulheres estariam destinadas funções domésticas e privadas, igualmente por
razões biológicas e físicas (Marques et al., 2006; Silva, 2008). Os respetivos
comportamentos estariam também condicionados na diferenciação física, aqui
concorrendo a influência freudiana, posição desmistificada pela corrente
feminista (Machado, 2008; Silva,
2016; Haque, 2019).
Na abordagem psicossociológica e
sociológica, a discriminação de género é justificada pelos processos de
socialização diferenciados e diferenciadores nos papéis cometidos consoante se
trate de homens ou de mulheres (Marques et al., 2006). A discriminação do
género feminino em termos laborais e institucionais suporta-se na consideração
dos conceitos de classe social e de género, revisitando Weber, Marx e o
interacionismo simbólico (Deegan, 2019). Relativamente à
teoria crítica da Escola de Francoforte, conjuga-se a perspetiva marxista com o
entendimento freudiano, numa dialética entre o domínio do superego masculino e
o poder que o homem do capitalismo possui (Demirović, 2017). Os conceitos de
género e de classe social são fundamentais na discussão da discriminação de
género (Silva, 2008, 2016,
2017). Por outro lado, pensar socialmente a
assimetria entre os géneros, é sinónimo de abordar o género como fruto de
relações sociais complexas e como uma categoria reconstruída em contínuo (Dias, 2008). A violência contra
as mulheres, enquanto problema no relacionamento de intimidade, é questionada a
partir do conceito de género, por via do movimento feminista e comporta,
atualmente, uma amplitude na vitimação das mulheres
que tem contribuído para a perceção de que a violência não é um problema
individual, mas sim um problema social (Dias, 2008). Além da complexidade
da violência contra as mulheres, o género e a classe social de pertença
conjugados com o exercício do poder de decisão estruturam as relações sociais e
a capacidade de controlar os comportamentos individuais (Silva, 2016).
A epistemologia construída através da sociologia
tem-se debruçado também sobre a realidade do mundo social, problematizando
questões complexas e contraditórias, como são exemplos as dinâmicas de poder e
de ordem social (Bourdieu, 2006; Santos, 2013;
Foucault, 2014).
Nesta perspetiva, a aproximação conceptual e
explicativa às dinâmicas da violência baseada no género assume especial
relevância na compreensão dos diferentes cenários da violência em contexto
familiar e da violência praticada nos relacionamentos íntimos, em que as
matrizes de análise qualitativas e quantitativas colocam, sobretudo, a mulher
como vítima e o homem como perpetrador (Peretz and Vidmar, 2021). Nesta matriz,
muitas das pesquisas sobre a violência nos relacionamentos íntimos focam-se no
ambiente sociocultural, para explicar como as normas predominantes e as crenças
estereotipadas da identidade de género se constituem como fatores
preponderantes nas práticas intrafamiliares da violência doméstica (Stojetz and Brück,
2023).
A compreensão deste fenómeno, com recurso a uma
determinada teoria, exige que os princípios se encontrem alinhados com as
estruturas teóricas, metodológicas e disposições de análise do problema (Conroy et al., 2023). Através do
olhar sociológico, encontra-se uma diversidade de métodos científicos para
explicar o comportamento violento em função das estruturas sociais, em vez da
análise de quadros de observação individual (Lawson,
2012), nomeadamente os Modelos Teóricos da Perspetiva da Violência Familiar
(cf. Almgren, 2005), da Teorias da Ecologia (cf. Almgren, 2005; Lawson, 2012), do
Controle Social (cf. Messing, 2011), dos Recursos
(cf. Allen and Straus, 1981; Lawson, 2012), da
Subcultura da Violência (cf. Austin, 1980), da Sociedade e Desvio (cf. Machado,
2008; Poiares, 2014), das Perspetivas Feministas (cf. Stark,
2006; DeKeseredy and Dragiewicz, 2007; McPhail et al., 2007), entre outras perspetivas utilizadas na
investigação social.
4. Uma visão integrada do quadro legal da violencia
doméstica em Portugal
4.1. Perspetiva diacrónica das políticas públicas
Atualmente, a violência doméstica é considerada
como uma violação dos direitos fundamentais das pessoas, cuja incidência é
sentida na sociedade de forma generalizada, mas que é dirigida, sobretudo,
sobre as mulheres e as meninas (Council of Europe, 2011). Apesar dos
avanços sentidos relativamente às representações sociais e a estereótipos
quanto ao papel do homem e da mulher em sociedade, acompanhado por um quadro
legal que tem progredido no sentido de aumentar a proteção e os direitos das
vítimas, permanece um desequilíbrio de poder desfavorável às mulheres e que
tolera sistemas hierárquicos familiares e sociais, assentes na violência (McKie, 2006; Pinto, 2021).
O fenómeno da violência entre parceiros tem
exortado os poderes políticos e a sociedade em geral a darem respostas efetivas
para a erradicação deste problema de saúde pública (Dahlberg
and Krug, 2006; Johnson, Davidoff, e DeSilva, 2021),
cenário que tem vindo a ser incorporado nas agendas políticas da União
Europeia, destacando-se a Resolução do Parlamento Europeu P7_TA0098/2009 pelo
enfoque na Eliminação da violência contra
as mulheres, sintetizando os respetivos instrumentos jurídicos das Nações
Unidas.
A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção
e o Combate à Violência Contra as Mulheres e à Violência Doméstica (Convenção
de Istambul), aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº. 4/2013, de
21 de janeiro, assume-se como um tratado de direitos para eliminar e combater
os estereótipos e a discriminação de género, prevenir todas as formas de
violência sobre as mulheres e de violência doméstica e proteger as vítimas,
assim como para incentivar a conceção de quadros legais que, inequivocamente,
protejam e restaurem os direitos da pessoa vítima, incluindo das crianças
(Conselho da Europa, 2014).
O trabalho que Portugal integra a nível
supranacional reflete-se também na implementação de estratégias nacionais de
instrumentos de política pública, cujos objetivos passam pela transversalização do problema da violência de género e da
violência doméstica, assim como por responsabilizar a sociedade face a todas as
formas de negação dos direitos fundamentais das pessoas. Veja-se a evolução da
terminologia associada aos títulos dos Planos Nacionais, que de 1999 a 2013
refletiam apenas o problema da violência doméstica, mas que progressivamente se
expandiram para a igualdade e a não discriminação (A Estratégia Nacional para a
Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030).
A avaliação dos diferentes planos permitiu criar um
campo de conhecimento promotor de eficácia na proteção dos direitos das
vítimas, identificando áreas de intervenção prioritárias, nomeadamente a
necessidade de informar, sensibilizar e educar a sociedade para o problema da
violência contra as mulheres e violência em contexto de intimidade, tendo como
estratégias de ação a interseccionalidade, a
territorialização e a promoção de parcerias (Lisboa, Abrunhosa, Dias, e
Barroso, 2010; Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, 2020; Perista, Cardoso, Silva e Quintal, 2013).
O quadro legal da violência doméstica tem vindo a
ser sistematicamente alvo de alterações e, a partir da publicação da Lei nº.
7/2000, de 27 de maio, passou a tipificar-se como um crime público e a integrar
a proteção a progenitor de descendente comum em 1.º grau.
A Lei nº. 51, de 31 de agosto de 2007: 6057, veio
definir os “[…] objectivos, prioridades e orientações
de política criminal para o biénio de 2007-2009” […], passando a priorizar a
prevenção e a investigação do crime de violência doméstica. No mesmo ano, foi
introduzida a reforma do crime de violência doméstica no Código Penal (CP)
português, instituindo-o como um crime autónomo e desagregado do abuso físico,
tendo para o efeito sido criado o artigo 152.º violência doméstica. Alterações
posteriores ao CP, relevantes nesta matéria, inscrevem-se na Lei n.º 16/2018 de
27 de março que integra na previsão de qualificação do homicídio os crimes
cometidos no âmbito de uma relação de namoro (artigo 1.º) e na Lei n.º 44/2018, de 09 de Agosto que reforça
a proteção jurídico-penal da intimidade da vida privada na Internet (artigo
1.º).
Em conformidade com o
precedente e com vista a consolidar a padronização de procedimentos e o seu
aperfeiçoamento no campo da violência doméstica, o governo nos termos da alínea
c) do artigo 199.º da Constituição, dos artigos 242.º e 243.º do Código do
Processo Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e do
n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, aprovou a Portaria
n.º 209/2021 de 18 de outubro, que define o modelo de auto de notícia/denúncia
padrão de violência doméstica, a utilizar pela Guarda Nacional Republicana,
Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária e pelos Serviços do Ministério
Público em situações de violência doméstica. Este auto será utilizado para
situações de maus tratos cometidos no contexto da violência doméstica, configurando
o crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal ou
outro crime cometido contra uma das pessoas previstas no n.º 1 do mesmo artigo.
A Lei nº. 112/2009, de 16 de setembro, alterada
pela Lei nº. 129/2015, de 3 de setembro, que estabelece o regime jurídico
aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das
suas vítimas, alarga os direitos de proteção, informação e apoio à vítima,
define conceptualmente vítima e vítima especialmente vulnerável, a figura do
Técnico de Apoio à Vítima (TAV) e define, entre outras, as responsabilidades e
os serviços afetos aos agentes que constituem a RNAVVD e os objetivos do
programa para os autores de crimes de violência doméstica.
A Lei nº. 57/2021, de 16 agosto, produziu a última
alteração realizada ao quadro legal da violência doméstica, visando alargar a
proteção às vítimas. Atualiza o conceito de vítima, retirando as crianças que
assistem a eventos de violência doméstica da invisibilidade social e jurídica a
que têm vindo a ser submetidas (Sani e Carvalho,
2018), às quais passou a ser reconhecido o estatuto de vítimas primárias.
No âmbito da responsabilidade do Estado português
em monitorizar as práticas das organizações da RNAVVD, a Lei nº. 129/2015, de 3
de setembro, veio aditar à Lei nº. 112/2009, de 16 de setembro, a criação da
EARHVD, cuja missão é a análise retrospetiva de casos de violência doméstica. A
Lei nº. 57/2021, de 16 de agosto, contempla ainda a criação atualizada e
avaliada de um Plano Nacional Contra a Violência Doméstica, desconhecendo-se os
resultados da sua implementação.
De acordo com os 18 relatórios, produzidos entre
2017 e 2021, o Governo deve atuar em várias áreas, nomeadamente, rever a
ferramenta de risco; promover formação específica para atendimento a vítimas de
violência doméstica aos agentes judiciais e OPC (outros elementos da RNAVVD),
principalmente aos que avaliam o risco da vítima; em matéria de cooperação em
rede exortam à adoção de práticas conjuntas; reforçam a exigência da denúncia
dos casos suspeitos de enquadrar o crime de violência doméstica aos
profissionais da saúde e da educação (por exemplo); educar a sociedade sobre os
diferentes contextos da violência doméstica, por forma a não normalizar
determinadas formas de violência; alargar o campo de atuação da RNAVVD para a
promoção, difusão de formas de apoio e intervenção precoces.
Apesar do quadro legal da violência doméstica
fornecer às vítimas os direitos de proteção, informação e acompanhamento (Lei nº.
129/2015, de 3 de setembro), as práticas dos atores divergem, o que reproduz
dissonâncias entre a intervenção dos serviços disponibilizados e os direitos
plasmados no quadro legal (por exemplo, EARHVD, 2021).
Relativamente às práticas e aos recursos que cada
organização da RNAVVD disponibiliza e afeta às vítimas, assim como aos
possíveis entendimentos da aplicação do quadro legal, não é encontrada
informação que evidencie a atuação do Governo português na monitorização dos
serviços prestados. Não obstante, a progressiva atenção que legisladores e
políticos têm dado à atualização e à produção de novas diretrizes legais face à
violência doméstica, proporciona às vítimas um conjunto de direitos de
proteção, informação e de justiça restaurativa consistente e abrangente (Centro
de Estudos Judiciários, 2021; Dias, 2021).
4.2.
Direitos consagrados e áreas de intervenção
4.2.1. Proteção
Na legislação portuguesa, a proteção às vítimas é
transversal a todas as fases do processo ou ciclo de violência que estas enfrentam.
O Decreto-Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, estabelece o regime jurídico
aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das
suas vítimas, vindo revogar a Lei n. o 107/1999, de 3 de agosto e o
Decreto-Lei nº. 323/2000, de 19 de dezembro.
Podemos considerar que esta proteção se inicia com
o estatuto de vítima, regulado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. Este
diploma legal alavanca diferentes formas de proteção às vítimas, determinando
desde logo o entendimento à figura da vítima, tal como podemos encontrar no
artigo 2, alínea b.
É com base neste entendimento da vítima, e da
vítima especialmente vulnerável, que as ações que visam protegê-las abrangem
formas de ação dos diversos intervenientes que atuam nos atos de denúncia das
situações de violência, nas ações diretamente decorrentes deste processo e nas
fases que seguem esta denúncia. Inclui as formas de apoio legal, económico, o
acompanhamento pelos profissionais, assim como a existência de estruturas de
apoio para suporte dessas vítimas (Lei nº. 112, 2009).
No âmbito do artigo 20. º da Lei n.º 112/2009, de
16 de setembro, o direito à proteção inclui uma vertente de segurança, para a
vítima e família, mas igualmente uma proteção da sua vida privada. Assim, desde
o momento da apresentação da denúncia, as medidas de proteção à vítima implicam
o envolvimento de um conjunto de atores de primeira linha, designadamente o
Ministério Público (artigo 29.º A, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro).
Outra das vertentes prende-se com a proteção face
ao agressor (art. 31º da Lei n.º 112/2009, de 16 de
setembro). O âmbito de proteção das vítimas inclui a sua segurança no contexto
profissional (artigo 41.º e artigo 42.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro,
alterada pela Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro).
4.2.1.1. Estruturas de
Proteção
A lei portuguesa completa a figura da proteção das
vítimas de violência doméstica, no que respeita ao apoio prestado por
estruturas criadas para o efeito, quando em 1999 cria a rede de casas públicas
de apoio às vítimas de violência doméstica Lei n. o 107/1999, de 03
de agosto e Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de dezembro, ambos revogados pela
Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.
Nas medidas legais de proteção à vítima inclui-se o
papel das estruturas locais de apoio, para as quais as vítimas são encaminhadas
após a denúncia, com vista à realização de um plano de segurança e acesso a
outras formas de apoio legal (art. 29.º-A, da Lei n.º
112/2009, de 16 de setembro, aditada pela Lei nº 129/2015, de 3 de setembro).
4.2.1.2. As estruturas de
apoio de proximidade
Desde os anos 1990 que a perspetiva do conhecimento
da realidade por parte dos agentes locais, perspetivando o conceito de apoio de
proximidade, se estendeu às vítimas de violência doméstica. Regulando as
competências de uma figura recém-criada, Conselhos Municipais de Segurança, a
Lei nº. 33/1998, de 18 de julho, artigo 3º, alínea e) aponta os respetivos
objetivos.
Posteriormente, com a Lei nº. 50/2018, de 16 de
agosto, que regula a transferência de competências para os órgãos municipais e
das entidades intermunicipais no domínio da justiça, também aqui se mantém o
pressuposto orientador do serviço de proximidade no apoio às vítimas de violência
doméstica, dando aos órgãos municipais e das entidades intermunicipais
competências no domínio da prevenção e combate à violência contra as mulheres e
à violência doméstica.
4.2.1.3. Proteção legal e
económica
As vítimas de violência têm, no campo de proteção,
âmbitos como meios económicos e apoio jurídico-legal, na formalização do acesso
à justiça. Quando partimos do pressuposto orientador que na proteção à vítima
está incluído desde logo o livre acesso à justiça na sua condição de vítima,
nas modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário, temos que apontar
no quadro da legislação nacional, a Lei nº. 34/2004, de 29 de julho. Esta lei
altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem
jurídica nacional a Diretiva 2002/8/2003, do Conselho, de 27 de janeiro,
relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através
do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário,
garantindo assim essa proteção a nacionais ou a residentes provenientes de um
país da União Europeia.
No que respeita à proteção económica, podemos
entendê-la no sentido de dar às vítimas acesso a prestações sociais que as
protejam face ao risco de insuficiência económica, assim como a proteção no
acesso à representação legal, ao direito e aos tribunais, que sem a confirmação
da condição de insuficiência económica não seria custeada (Decreto-Lei nº.
120/2018).
4.2.2. Informação
As vítimas de violência doméstica têm direito à
informação veiculada através dos serviços de administração pública, tanto para
conhecimento dos seus direitos legais como para conhecimento sobre a evolução
do processo judicial. O princípio da informação estabelecido no artigo 11.º da
Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, assegura à vítima que o Estado lhe presta
a informação adequada à tutela dos seus direitos. Posteriormente, a Lei n.º
129/2015, de 30 de setembro, desenvolve o princípio da informação e consagra o
direito à informação à vítima desde o contato inicial com as respetivas
autoridades (artigo 15.º).
Nesta decorrência recorremos à Lei nº. 130/2015, de
4 de setembro, que aprova o Estatuto da Vítima (artigo 5.º, que remete para o
Anexo à Lei) e que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à
proteção das vítimas da criminalidade. Assim, conjugando o artigo 11.º (Direito
à informação) e o artigo 20.º (Atribuição do estatuto de vítima especialmente
vulnerável) do Anexo supracitado toma particular realce o direito à informação.
No tocante à informação apresentada à vítima
aquando da denúncia do crime, no referente ao Código do Processo Penal,
destacamos o artigo 75.º (Dever de informação) e o artigo 247.º (Comunicação,
registo e certificado da denúncia) (Decreto-Lei nº. 78/1987).
Ainda no âmbito da informação à vítima de violência
doméstica, a RNAVVD assegura a existência e o funcionamento em permanência de
uma linha telefónica, gratuita e com abrangência nacional (artigo 53.º, n.º 3
da Lei n.º 129/2015 de 30 de setembro).
4.2.3. Acompanhamento
Aquando da constatação da probabilidade de
repetição de atos violentos no âmbito da violência doméstica, devem ser tomadas
medidas protetivas da vítima, nomeadamente, garantir o respetivo acompanhamento
e proteção policial, providenciando-se o encaminhamento para as estruturas de
apoio locais (artigo 29.º-A, n.º 2 da Lei 129/2015, de 30 de setembro) e,
quando necessário, acionar as linhas telefónicas correspondentes aos serviços
da RNAVVD ou à linha de emergência social.
Ainda no que respeita ao acompanhamento às vítimas
e enquanto resposta social, salientamos o acolhimento de emergência, criação
relativamente recente e que, de alguma forma, robustece e aligeira
temporalmente a ação das respostas sociais preexistentes. O acolhimento de
emergência está consagrado no artigo 61.º-A (Respostas de acolhimento de
emergência) da Lei n.º 129/2015 de 30 de setembro. Até então estava legalmente
determinado que as estruturas de atendimento, constituídas por equipas
multidisciplinares e, preferencialmente, integrando técnicos de apoio à vítima,
asseguravam de forma integrada, com caráter de continuidade, o atendimento, o
apoio e o reencaminhamento personalizado das vítimas, visando a respetiva proteção.
Diferenciadamente, relativamente às Casas de
Abrigo, o que o texto legal atualmente dispõe é uma resposta urgente à
necessidade de acolhimento das vítimas, independentemente de estarem
acompanhadas por progenitura menor, durante o tempo necessário à respetiva
avaliação da situação, no respeito pela proteção psicológica e física das
vítimas. Estas têm direito a apoio ao arrendamento, à atribuição de habitação
social ou a modalidade específica equiparável (artigo 45.º, Lei 129/2015 de 30
de setembro).
Por seu turno, a Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro
(Estatuto da vítima - Anexo), no artigo 23.º (Recurso à videoconferência ou à
teleconferência) n.º 1 e n.º 2 e no artigo 24.º (Declarações para memória
futura) n.º 1 e n.º 5, releva o acompanhamento da vítima. Cabe-nos referir que
o juiz ou, durante a fase de inquérito, o Ministério Público pode determinar,
quando tal se mostre imprescindível à proteção da vítima e obtido o seu
consentimento, que lhe seja assegurado apoio psicossocial.
5. Apresentação de resultados
Do conteúdo analisado foram objeto de observação
dos relatórios os seguintes crimes:
• Homicídio
da mulher vítima, seguido de suicídio, antecedido por crimes de violência
física e psicológica, nalguns casos com ameaças de morte à vítima e a
terceiros;
• Homicídio
da mulher vítima na forma tentada, antecedido por crimes de violência física e
psicológica;
• Homicídio
da mulher vítima em erro quanto à identidade da pessoa a atingir, antecedido
por crimes de violência física e psicológica;
• Roubo,
Violação e Homicídio da mulher vítima.
O conteúdo da entrevista à Vítima Informante (VI)
expõe alguns exemplos das tipologias de crime identificadas pelos relatórios,
quando refere:
“Separei-me tinha o meu filho 4 meses e foi sempre
agressões físicas e psicológicas até que colmatou com as facadas” […] cinco
meses depois de me separar” (pela segunda vez). […] Ele ia para a porta do meu
trabalho, para a porta de casa dos meus pais, ele vandalizou o carro do meu pai
[…] perseguição, difamação sexual, divulgação de fotografias íntimas (sem
consentimento)”.
No mesmo sentido a informação fornecida pelo
Técnico de Apoio à Vítima Informante 1 (TAVI_1) menciona:
“As tipologias de violência mais exercidas são a
psicológica e a física, onde a última surge como uma extensão de outras
exercidas sobre a vítima, tais como, ameaças, perseguição, injúrias e
difamação, coação e perturbação da vida privada (que acontecem também online)
(…). Com alguma recorrência, surgem mulheres que referem estar em risco de vida
(…) As violências económica e social contra pessoas especialmente vulneráveis,
nomeadamente em razão da idade e da sua condição física e/ou intelectual”.
Sobre este mesmo assunto o Técnico de Apoio à
Vítima Informante 2 (TAVI_2) refere que os tipos de violência descritos com
maior frequência pelas utentes são “A violência física e a violência
psicológica”.
De acordo com os relatórios, as vítimas destes
crimes são mulheres, maioritariamente ligadas ao agressor, no presente ou no
passado, por relação conjugal e, em menor número, ligadas ao agressor por laços
de parentalidade, existindo a situação de homicídio
em “erro quanto à identidade da pessoa a atingir”, na pessoa da progenitora da
mulher vítima. As situações relatadas envolvem crimes de violência psicológica
acompanhada de violência física, antecedendo a situação de homicídio da mulher
vítima.
O TAVI_2 complementa o perfil das vítimas que
contactam a estrutura de apoio - “são maioritariamente do sexo feminino,
nacionalidade portuguesa, situadas na faixa etária compreendida entre os 26 e
os 55 anos, numa relação matrimonial ou, à data dos factos, análoga à dos
cônjuges, bem como numa situação profissional de desemprego”.
Relativamente aos fatores de risco, os relatórios
da EARHVD (2017, 2018a, 2018b, 2018c, 2019, 2020, 2021) identificaram o ciúme
obsessivo acompanhado da imagética de supostas situações como gatilho para a
maioria dos desfechos trágicos estudados, situação que é textualmente
identificada no Relatório Final - Dossiê nº 1/2019:2 “Desde o ano de 2005, […]
mantinha desconfiança e convicção de que […] “o traía”, com ideias delirantes
de ciúme, que aumentaram de intensidade em 2016, sendo esse um dos motivos de
desentendimentos recorrentes do casal”.
Este cenário é confirmado pela VI:
“Estive 10 anos numa primeira relação sem saber o
que é o ciúme, por isso quando ele demonstrou ciúme (já na relação onde sofreu
violência) pensei que era puro interesse, até que comecei a ver que o ciúme não
era saudável” e pelo TAVI_1 - […] o ciúme tóxico está presente em muitos dos
casos apresentados pelas utentes”.
Relativamente aos fatores que levam as vítimas a
manterem-se ou a abandonarem o relacionamento, inclusivamente a apresentarem a
denúncia:
“[…] são divergentes e influenciados por diversas
variáveis: internas- de vulnerabilidade/empoderamento do contexto pessoal;
externas - que se alinham com elementos culturais sobre representações sociais
entre os homens e mulheres, perpetuados de geração em geração e fatores de
risco, relacionados com o perfil do agressor” (TAVI_1).
Nesta dimensão, o TAVI_2 descreve cada uma das
categorias:
“Fatores de rutura (...) episódios de violência
extrema/violência continuada; escalada da violência; proteção dos filhos/as;
medo pela sua integridade física e/ou psicológica e dos seus filhos/as”.
“Fatores de permanência (...) isolamento/falta de
rede de suporte; dependência económica; medo/vergonha; existência de
filhos/medo de perder os filhos; afeto positivo pela pessoa agressora/crença de
que esta possa mudar o seu comportamento; descredibilização por parte dos
serviços/família/comunidade da história de vitimação;
falta de informação acerca dos seus direitos e serviços de apoio”.
Como exemplos destes fatores o TAVI_1 remete-nos
ainda para:
“[…] o facto de serem, maioritariamente, as vítimas
a ter de sair de casa é um dos argumentos mais citado […] a situação financeira
[…] Sentirem que a sua vida e dos seus filhos se encontram em risco […]
Mantêm-se no relacionamento por medo de sofrerem agressões que possam afetar de
forma grave o seu corpo, inclusive perderem a vida […] condição económica e
social é desfavorável relativamente à do perpetrador e, por isso, existir a
possibilidade de perderem a guarda dos filhos […] sentimento de vergonha face à
representação social da separação e da exposição pública”.
Neste contexto o testemunho da VI encontra-se
alinhado com a informação que muitas das utentes transmitem nos contactos com
as estruturas de apoio à vítima, ao relatar: “[…] no dia da primeira
agressão apresentei denúncia” (contudo voltou para o relacionamento) […] Os
meus pais fazem [muitos anos de casados] e o ideal para qualquer mãe, e tendo o
exemplo que eu tenho dos meus pais, era que o meu filho tivesse a mãe e o pai
juntos”.
Os relatórios descrevem as lacunas existentes na ação dos intervenientes.
De entre elas, em primeiro lugar, surgem omissões na recolha e registo das
informações da vitimologia, como obtenção de registos
probatórios, por parte das forças de segurança ou da instância jurídica
(EARHVD, 2017b, 2018a, 2018c, 2018e, 2018g, 2019, 2020a, 2020b, 2020d, 2021).
São exemplos a não associação de sintomatologias de crimes com a vitimização de
violência doméstica, por parte dos serviços de saúde, ou os múltiplos contactos
com unidades de saúde não identificados para intervenção junto de vítima e/ou
agressor (EARHVD, 2017a, 2017b, 2017d, 2018a, 2018b, 2018c, 2018e, 2018f,
2018g, 2020a, 2020b, 2020c, 2021).
Sobre a atuação de entidades de saúde, perante o
contacto das vítimas, o TAVI_1 menciona:
“Quando a violência é física (e continuada), por
norma, as vítimas já realizaram o contacto com os serviços de saúde, tanto pelo
acesso à urgência de hospital ou através do centro de saúde. Muitas das vítimas
referem que deram conhecimento da situação à/ao médica/o de família, contudo,
observa-se que o dever de informar as autoridades nem sempre é uma prática
seguida por estes profissionais”.
Em complemento da informação proveniente dos
Relatórios, procurou-se compreender através das entrevistas realizadas ao
TAVI_1 e ao TAVI_2 quais são as questões mais prementes que as vítimas
pretendem ver resolvidas:
“[…] contactam os serviços de apoio à vítima de
violência doméstica para solicitar ajuda e/ou informação prática e jurídica
sobre como realizar uma denúncia de violência doméstica. […] informação sobre o
processo relativo à guarda dos filhos; Apoio social - no âmbito do acesso à
habitação, ao emprego, a bens de consumo primários; […] no âmbito da saúde -
ajuda psicológica e médica (…) compreenderem questões que, após apresentarem a
denúncia nas forças de segurança, as deixaram preocupadas ou para procurarem
informação que não lhes foi apresentada ou não a entenderam” (TAV_1).
“[...] informações e esclarecimentos no âmbito da
problemática de violência doméstica [...] apoio social (emprego, habitação,
subsídios/apoios sociais, apoio alimentar) (...) apoio psicológico [...] apoio
jurídico [...] integração em respostas de acolhimento para vítimas de violência
doméstica” (TAVI_2).
Os relatórios identificam limitações no campo da
proteção à vítima, no diagnóstico dos fatores de risco do perfil do agressor e
nas dinâmicas de relacionamento, por parte das entidades operantes na primeira
linha de apoio às vítimas, as forças de segurança, quando não consideram a
gravidade de situações de violência, nas diferentes formas, física,
psicológica, financeira e sexual, exercidas sobre as vítimas ou familiares ou
pela inexistência de articulação com os serviços de saúde (EARHVD, 2020a,
2020b).
Contrariamente, num dos relatórios, que analisa a
situação de feminicídio na forma tentada, salienta-se a eficácia da proteção da
vítima, no que respeita à primeira linha de intervenção da RNAVVD, pelas forças
de segurança, que de forma proactiva, diagnosticaram a situação, sinalizaram as
diferentes ações de proteção, acolhimento em casa abrigo, tendo-lhe atribuído o
estatuto de vítima, realizado a avaliação de risco elevado e proposto ao
Ministério Público medidas de coação ao agressor (EARHVD, 2018c).
Comparativamente com os relatos de más práticas
constantes nos relatórios supramencionados, a informação recuperada da VI vem
confirmar que as práticas podem ser divergentes intra
e inter organismos da RNAVVD, ou seja, na rede de
apoio à vítima existem também casos de práticas eficazes, veja-se:
“[…] cheguei a ir ao Centro de Saúde, a consultas,
acompanhada pela PSP, pelo menos umas três vezes. Eu cheguei a ir ao Hospital,
ao Instituto de Medicina Legal, acompanhada pela PSP. E eu como lhe digo da
parte da PSP, eu não tenho nada a apontar (…) eles falaram, acompanharam,
ajudaram quando eu precisei. A minha revolta não é com a PSP, nem é com a APAV,
nem é com qualquer associação, é com a justiça que nós temos. Só e apenas […].
“[…] Eu pedi ajuda. Eu fartei-me de dizer que
precisava de ajuda. Ele ia matar-me e ninguém me ouviu […] um mês depois
aconteceu o que aconteceu. Eu apresentei um processo em tribunal com quarenta
páginas, e o Ministério Público diz - não, não há perigo. […] a PSP disse risco
elevado (pelo menos fez duas avaliações de risco) […] mas em tribunal dizem que
não, não há risco”.
Na atuação do Ministério Público, nos relatórios
analisados, outras lacunas na ação são apontadas, no que respeita aos
antecedentes ao homicídio das mulheres vítimas, tais como a reiterada
insuficiência de provas que levam ao arquivar de inquéritos instaurados por
violência doméstica, o prolongamento sem que seja deduzida acusação, a inércia
na documentação dos registos probatórios ou a ausência de assegurar a devida
proteção à vítima, nomeadamente a mobilização das diferentes entidades e
instituições a apoiar, prestar cuidados, proteger e acompanhar a sua
reorganização familiar (EARHVD, 2017b, 2017d, 2018a, 2018b, 2018c, 2018d,
2018f, 2018g, 2019, 2020a, 2020b, 2020c, 2020d).
A falta de literacia e/ou posterior supervisão na
utilização das ferramentas de avaliação de risco RVD-1 e RVD-2 surgem como
outras das grandes lacunas nas políticas públicas de apoio às vítimas de
violência doméstica. Apontam-se ainda evidências da ausência de
formação/formação em violência contra as mulheres e violência doméstica por
parte de alguns dos profissionais que fazem a avaliação de risco inicial
(EARHVD, 2017a, 2017b, 2017c, 2018b, 2018c, 2018d, 2018f, 2018g, 2018h, 2020b,
2020c, 2020d, 2021, 2019).
Neste sentido, a VI refere que:
“[...] a mãe dele (agressor) (…) pediu a um PSP
para ir fazer de testemunha no processo de família por causa das visitas e eles
próprios disseram que aqui na PSP […] não têm nenhum PSP com formação para
poder acompanhar a visita, por isso acredito, que não tenham formação”.
Em suma, são identificadas lacunas na ação dos
atores de primeira linha, as forças de segurança, na operacionalização da
avaliação e gestão de risco, na atribuição do estatuto de vítima e na
implementação ou solicitação de medidas de proteção à vítima, além da clara
ausência de informação prévia por parte dos serviços de saúde (EARHVD, 2017a,
2017b, 2017c, 2017d, 2018a, 2018c, 2019, 2020a, 2020b, 2020c, 2020d, 2018b,
2018d, 2018ef, 2018f, 2018g, 2018h, 2021).
Essa proteção falha, porém, a montante desta
situação. Na intervenção do Ministério Público, quando não acautela a situação
de violência reiterada por parte do agressor, na intervenção dos Serviços de
Saúde, quando dispõem de dados de acesso aos serviços, por parte da vítima, com
sinais evidentes de violência, assim como das várias entidades sociais (setor
público e setor social e solidário), das quais as vítimas recebem apoio
pontualmente através de estruturas da RNAVVD (EARHVD, 2018b, 2018d, 2018f,
2019a).
Nesta abordagem aos relatórios produzidos pela
EARHVD encontra-se a referência à ação da Comissão de Proteção de Crianças e
Jovens (CPCJ), apontando-se igualmente insuficiência na sua intervenção com
vista à proteção de menores que enfrentam quadros familiares de violência
doméstica. (EARHVD,2018f).
Na descrição do contacto com a CPCJ, a VI refere
“Tive problemas com a CPCJ, a violência ocorria na
presença do meu filho (…) o meu receio é que me tirassem o meu filho. […]
gostei por acaso da técnica que me atendeu, fui sempre muito sincera com ela em
relação aos meus medos e ela disse - percebemos que é uma mãe extremosa […] mas
não deixa de haver ali uma pulguinha. Ela nunca me disse que o iam tirar, mas
também não disse que não o tiravam, mas deu-me a liberdade para falar com ela,
para ser sincera, expliquei-lhe o que se tinha passado […] mas não deixamos de
ter um processo na CPCJ”.
Relativamente à ação da Segurança Social, as
lacunas apontadas pela EARHVD (2017b, 2017c, 2018a, 2018b, 2018c, 2018d, 2018e,
2018f, 2018g, 2020a, 2020d) assentam essencialmente numa ação meramente
reativa, descontinuada e sem articulação com outras instâncias, designadamente os
diferentes serviços que constituem a RNAVVD. A ação dos serviços de apoio ou
proteção por parte de outras entidades, como a Santa Casa da Misericórdia,
falha igualmente, no que respeita à articulação e transmissão de informações
entre serviços.
Noutro âmbito dois dos Relatórios (EARHVD, 2018d,
2018f) fazem menção às políticas de ação junto dos agressores, nomeadamente na
reeducação social para agressores no contexto de violência doméstica, por parte
dos serviços da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
No que respeita a instâncias a operar numa segunda
linha de intervenção, cuja ação poderia ser facilitadora na transmissão de
informações, numa vertente educativa, são os meios de comunicação social, que
surgem aqui referenciados com ações contrárias ao cumprimento do objetivo de
denunciar, alertar e promover a prevenção e o combate à violência doméstica.
(EARHVD, 2018a, 2018h).
Nesta segunda linha de apoio podem ser mencionadas
também as entidades empregadoras das vítimas, que fazendo cumprir o determinado
na lei, a existência de informação sobre o risco de violência e ameaça de
morte, obriga as entidades patronais a tomar as providências necessárias para
garantir a segurança de quem lá trabalha (EARHVD, 2018f).
A falta de articulação entre os diferentes serviços
que constituem a RNAVVD é notória em referências nos vários relatórios.
Salienta-se ainda a falta de proatividade na
investigação criminal e a inconsequência da ação judiciária. (EARHVD, 2018c,
2018d, 2018g, 2019).
Sobre as lacunas identificadas a perceção do TAVI 2
encontra-se alinhada com os factos apontados pelos relatórios, avançando com
algumas propostas afetas à responsabilidade do Estado português, no sentido de
mitigar ou eliminar os homicídios em contexto de violência doméstica - “Implementar
procedimentos de atuação conjunta e de articulação em rede entre os vários
serviços intervenientes [...] promover medidas de afastamento do agressor, de
forma célere [...] Sensibilizar os profissionais e a comunidade para a
necessidade da denúncia do crime”.
As implicações/consequências da violência doméstica
na “vida” das vítimas, tanto na esfera privada como na profissional,
refletem-se em diversas vertentes, que são apresentadas abaixo, em primeiro
lugar, na perspetiva do TAVI_1 e 2; e, em segundo, da VI.
“As vítimas referem como consequências ou
implicações da vitimização, sobretudo, os sentimentos de medo e de vergonha, a
incapacidade de tomarem decisões e o facto de existir um cansaço extremo que
compromete a sua intelectualidade. Um cenário de violência reproduz, na esfera
privada e profissional, um mal-estar permanente que as limita em todas as áreas
da vida” (TAVI_1).
Na esfera privada, na maior parte dos casos,
verifica-se um impacto negativo no estado psicoemocional
da vítima, com consequência no seu funcionamento geral e nas suas atividades
diárias. No âmbito profissional surgem vários cenários, nomeadamente, o
despedimento resultado de comportamentos violentos/de perseguição à vítima no
seu local de trabalho; a necessidade de a vítima abandonar a sua atividade
laboral, por ter de mudar de residência, para se afastar do agressor; e a
necessidade de recorrer a baixas médicas devido ao impacto psicológico
decorrente da experiência de vitimação (TAVI_2).
“(Sente-se segura?) “Não”. (O que necessita que o
estado português mobilize para se sentir segura?) “Que o apanhe. Só o facto de
saber que ele está preso deixa-me segura, só preciso disso”. (Foi contactada
por alguma organização da RNAVVD, durante ou após o decorrer do processo?) - “Não.
Entrei eu em contacto com a APAV para ter consultas de psicologia, mais nada,
não fui contactada por ninguém”.
“Toda a ajuda que eu tive fui eu que a procurei,
não fui informada - PSP, Tribunal, Associação Portuguesa de Apoio à Vítima
(APAV), Cruz Vermelha, Centro de Saúde, Centro de Medicina Legal, CPCJ”. Há
muitas campanhas para as vítimas sair de casa, mas depois elas ficam sozinhas,
porque é a vítima sempre que tem de sair de casa e eu por mim falo. A minha
sorte são os meus pilares - tenho a família e tenho os amigos que tenho” (VI).
Sobre o(s) motivo(s) que ainda contribuem para a
insegurança percecionada pela VI, esta refere que:
“Sinto-me completamente desapoiada pela PJ. […] ele
nunca foi capturado, pois acho que a PJ pensou que ele se teria suicidado e que
apareceria o corpo pouco tempo depois […] no último contacto que tive com a PJ,
julgo que em setembro de 2020, foi-me dito que não valeria a pena entrar mais
em contacto para saber informações, porque o caso está na gaveta à espera que
haja alguma pista nova”.
6. Discussão dos resultados
Observou-se que a legislação nacional para a
violência sobre as mulheres e violência doméstica garante a defesa dos Direitos
Humanos, num quadro de proteção, informação e acompanhamento das vítimas. O
legislador tem vindo a agravar a moldura penal do crime de violência doméstica,
assegurando proteção legal e social para a vítima e penalização jurídica para o
agressor, no quadro da moldura penal de um crime público. Procura garantir a
estas vítimas proteção no que respeita à sua segurança pessoal e dos seus descendentes,
ao afastar o agressor e determinar que as vítimas, enquanto detentores deste
estatuto, possam usufruir de um conjunto de apoios aos mais diversos âmbitos. O
primeiro deles, a proteção legal e apoio jurídico no acesso à justiça, assim
como suporte económico que o permita, a transmissão de informação e a
operacionalização de meios de acompanhamento. Finalmente, define um conjunto de
estruturas de apoio, composto por estruturas públicas e privadas, com técnicos
qualificados e equipas multidisciplinares, cujo trabalho em rede inclui as
infraestruturas locais.
No concernente ao direito da vítima à informação,
desde o primeiro contato com qualquer entidade pertencente à RNAVVD,
designadamente, um dos OPC até ao culminar do processo, essa informação nas
diversas vertentes está legalmente plasmada e definidas as ações procedimentais consoante a entidade recorrida. A
dificuldade desta realidade origina-se no facto de a realidade não ser
decalcada da legislação, queremos referir que a realidade não condiz com o
afinamento legal, as vítimas, os TAV e a EARHVD coincidem, apesar do acervo
legal, em constatar que há desajuste entre o que a legalidade determina e a
ação das entidades da RNAVVD, seja por impreparação dos profissionais, por
falta de formação ou falta de recursos humanos e, circunstancialmente, os
hiatos organizacionais são colmatados pela voluntariedade, sensibilidade e proatividade de alguns profissionais.
Quanto ao acompanhamento às vítimas, apesar do
reforço da resposta social, os meios humanos e materiais existentes são
manifestamente insuficientes para uma simetria com as necessidades. Não
obstante quando existe a probabilidade de repetição de atos violentos no âmbito
da violência doméstica, há a necessidade de serem tomadas medidas protetivas da
vítima, nomeadamente garantir o respetivo acompanhamento e proteção policial,
providenciando-se o encaminhamento para as estruturas de apoio locais e, em
específicas situações, estar garantido (com o seu consentimento) o apoio
psicossocial e, quando necessário, acionar as linhas telefónicas
correspondentes aos serviços da rede nacional de apoio às vítimas de violência
doméstica ou à linha de emergência social; porém, a realidade não está
decalcada das leis e dos regulamentos.
Perante um quadro legal desta amplitude, a
insuficiência na ação prende-se mais com a inoperância do trabalho em rede,
ficando a ação das diferentes estruturas de apoio circunscrita à sua área de
intervenção, mas onde a informação circula de forma deficitária entre
intervenientes do mesmo processo. O trabalho em rede revela-se fundamental no
acompanhamento eficaz às vítimas, mas, também, na gestão dos equipamentos
protetivos a disponibilizar, mas com existência mitigada e gestão dificultada.
Uma das situações é notada no facto de a Comissão para a Cidadania e a
Igualdade de Género não ter informação atempada do término das medidas
protetivas às vítimas, nomeadamente para a devolução dos equipamentos móveis
disponibilizados, o que obsta à normal gestão destes equipamentos (Memorando da
Reunião de trabalho dos Membros que constituem o Observatório Judicial da
Violência de Género e Doméstica).
Outra das constatações é a insuficiente literacia
de alguns dos profissionais que dominam as ferramentas e demais instrumentos de
intervenção, nas diferentes fases do ciclo de violência que muitas das mulheres
enfrentam.
Os autores da pesquisa reconhecem ser necessário
realizar estudos subsequentes que transversalizem a
realidade da temática ao território português, sendo para isso necessário
executar um diagnóstico que recupere informação relativa ao entendimento dos
atores da RNAVVD sobre o quadro legal que padroniza as suas práticas, como base
para a supervisão do Estado português.
7. Conclusões
Conclui-se que as políticas públicas no âmbito da
violência doméstica se encontram alinhadas com o garante dos direitos de
proteção, informação e apoio das vítimas. Não obstante, é fundamental a
promoção de um debate que sensibilize e mantenha alerta a sociedade, com vista
a alterar a dimensão deste problema grave de saúde pública, nomeadamente pela
conexão entre políticas e práxis.
A informação obtida através da análise aos
relatórios produzidos pela EARHVD e das narrativas de profissionais e da vítima
de violência doméstica remete para a existência de lacunas nas três dimensões
complementares do apoio às vítimas:
i) informar, nomeadamente na informação recolhida e
circulante entre as diversas entidades e instâncias intervenientes;
ii) acompanhar, quer no acompanhamento dado à vítima,
quer ao agressor e, diretamente associado à anterior;
iii) proteger, dada a falha de proteção das vítimas,
que resulta no homicídio ou na sua tentativa.
Sobre o âmbito da atuação dos organismos da RNAVVD
é apenas reproduzida informação estatística; o Governo português, como
executivo e detentor do poder de topo, não monitoriza qualitativamente a ação
das práticas desenvolvidas. Por conseguinte, recomenda-se que o Governo
português implemente um conjunto de recursos promotores de uma intervenção mais
eficaz, pelas diferentes entidades que constituem a RNAVVD, em prol da
prevenção da violência doméstica e, especificamente, na redução dos casos que
resultam em homicídios ou em danos graves para as vítimas. Especificamente sugere-se:
i) Que reconheça a importância da criação de um
desenho formativo em violência doméstica, que possua um tronco teórico comum
para todos os intervenientes, e outro(s) que considere(m) as particularidades
do trabalho desenvolvido por cada uma das organizações da RNAVVD;
ii) Que crie equipas multidisciplinares de especialistas em violência
doméstica, por forma a monitorizar e assessorar o trabalho dos atores da
RNAVVD;
iii) Que desenvolva uma ferramenta de monitorização e avaliação dos serviços disponibilizados
na RNAVVD, para aplicar às vítimas de violência doméstica enquanto utentes.
Agradecimentos
Este trabalho é financiado por fundos nacionais através da FCT - Fundação
para a
Ciência e a Tecnologia, I.P., no âmbito do projeto «UIDB/04647/2020» do
CICS.NOVA –
Centro Interdisciplinar de Ciências Sociais da Universidade Nova de Lisboa.
Bibliográfía
Ahrens, Petra
(2018): Actors, Institutions,
and the Making
of EU Gender Equality Programs. Antwerp: Palgrave Macmillan. Disponível em: http://ndl.ethernet.edu.et/bitstream/123456789/58648/1/31pdf.pdf [23-05-2023].
Allen, Craig e Straus, Murray (1981): “Resources, Power, and Husband-Wife
Violence”. Em: Murray Straus e Gerald T. Hotaling
(eds.): The Social Causes of Husband-Wife Violence. University of Minnesota Press, pp. 188-208.
Disponível em: https://doi.org/bdpqz3 [11-05-2023].
Almgren, Gunnar
(2005): “The Ecological Context of Interpersonal
Violence”. Em: Journal
of Interpersonal Violence, vol. 20, nº. 2, pp. 218-224. Disponível em: https://doi.org/bc2fpr [11-05-2023].
Associação
Portuguesa de Apoio à Vítima (2022): Estatísticas
APAV. Disponível em: https://apav.pt/apav_v3/index.php/pt/estatisticas-apav [02-02-2023].
Austin, Roy (1980): “Adolescent Subcultures of Violence”. Em: The Sociological Quarterly, vol. 21,
nº. 4, pp. 545-561. Disponível em: https://doi.org/ff3qmn [11-05-2023].
Bardin, Laurence (1977): Análise de Conteúdo. Lisboa: Edições
[70].
____. (2011): Análise
de conteúdo. 3.ª ed. Lisboa: Edições 70.
____. (2013): Análise de Conteúdo. 4.ª ed. Lisboa:
Edições 70.
Bourdieu, Pierre (2006): La domination masculine.
Marselha. Seuil.
Centro de
Estudos Judiciários (2021): Violência
doméstica e Violência na Intimidade. Lisboa: CEJ.
Comissão para a
Cidadania e a Igualdade de Género (2020): Estratégia
Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 - Portugal + Igual:
Relatório Intercalar de Monitorização 2020. CIG. Disponível em: https://www.cig.gov.pt/wp-content/uploads/2021/12/Relatorio-Intercalar-de-Monitorizacao-2020-PAVMVD.pdf [02-02-2023].
____. (2021): Portal da Violência Doméstica: Indicadores
Estatísticos. Disponível em: https://www.cig.gov.pt/area-portal-da-violencia/portal-violencia-domestica/indicadores-estatisticos/ [02-02-2023].
____. (2021): Violência contra as Mulheres: Instrumentos
de Política Pública. Disponível em: https://www.cig.gov.pt/area-portal-da-violencia/instrumentos-de-politica-publica/%5b02-02-2023 [02-02-2023].
Conroy, Nicole, Griffin,
Sarah, Crowley, Claire e DeSanto, Daniel (2023): “Conceptual Misrepresentations
and Methodological Misapplications: A Systematic Review of Misuses
of Johnson’s Typology of Violence”.
Em: Journal of Family Violence. Disponível
em: https://doi.org/j9nq [11-05-2023].
Conselho da
Europa (2014): Convenção do Conselho da
Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência
Doméstica [Convenção de Istambul]. 2nd ed. Lisboa: Comissão para a
Cidadania e a Igualdade de Género.
Corvino, Isabella e D’Andrea, Fabio
(2023): “Èquipe, community,
traditional values, and reproductive rights”, Frontiers in Sociology, 7, pp. 1-7. Disponível em: https://doi.org/kbv3 [23-05-2023].
Council of
Europe (2011): “Council of Europe Convention
on preventing and combating violence
against women and domestic violence”.
Em: Council of Europe Treaty Series.
Istambul, (210). Disponível em: https://www.coe.int/en/web/conventions/full-list?module=treaty-detail&treatynum=210 [04-02-2023].
Dahlberg, Linda. L. e Krug, Etienne G. (2006): “Violência:
um problema global de saúde pública”. Em: Ciência
& Saúde Coletiva, 11(suppl), pp. 1163-1178.
Disponível em: https://doi.org/10.1590/S1413-81232006000500007 [04-02-2023].
Decreto-Lei nº.
120 (2018): “Presidência do Conselho de Ministros”. Em: Diário
da República, série I, nº. 249, de 27 de dezembro, pp. 5951-5954.
Disponível em: https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/120-2018-117503936 [04-02-2023].
Decreto-Lei nº.
32 (2000): “Ministério do Trabalho e da Solidariedade”, Diário da Assembleia da República I série-A, nº.
291, de 19 de dezembro, pp. 7375-7377. Disponível em: https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/323-2000-656147 [04-02-2023].
Decreto-Lei nº.
323 (2000): “Presidência da República”, Diário
da República, Série I-A, nº. 291 de 19 de dezembro, pp. 7375-7377.
Disponível em: https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/323-2000-656147 [04-02-2023].
Decreto-Lei nº.
48 (1995): “Código Penal”, Diário da
República, série I-A, nº. 63 de 15 de março, pp. 1-129. Disponível em: https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/107981223/201708230200/73474054/diploma [04-02-2023].
Decreto-Lei nº.
78 (1987): “Código de Processo Penal”, Diário
da República, 1.a série Nº. 40 de 17 de fevereiro. Disponível
em: https://dre.pt/application/conteudo/662562 [04-02-2023].
Decreto do
Presidente da República nº. 14-A (2020): “Presidência da República”, Diário da República nº. 55/2020, 3o
Suplemento, Série I de 18 de março, (2), pp. 13-(2)-14-(4).
Disponível em: https://data.dre.pt/eli/decpresrep/14-a/2020/03/18/p/dre/pt/html [04-02-2023].
Decreto do
Presidente da República nº. 6-B (2021): “Presidência da República”, Diário da República nº. 8, 2o
Suplemento, Série I de 13 de janeiro de 2021, pp. 5-(2)-5-(5).
Disponível em: https://data.dre.pt/eli/decpresrep/6-b/2021/01/13/p/dre/pt/html [05-02-2023].
Deegan, Mary Jo (2019): “Pacifism, gender and symbolic
interactionism”, in Jacobsen,
Michael Hviid (ed.): Critical
and Cultural Interactionism
Insights from Sociology and Criminology. London e New
York: Routledge, pp. 99-118.
DeKeseredy, Walter e Dragiewicz, Molly. (2007): “Understanding the Complexities of Feminist 1Brasileira.
Dissertação de Mestrado, Universidade Autónoma de Lisboa. Disponível em: http://hdl.handle.net/11144/5100 [05-02-2023].
Dias, Isabel
(2008): “Violência e género em Portugal: abordagem e intervençâo”,
Cuestiones de género: de la igualdad y la diferencia, nº. 3, pp. 153-171. Disponível em: https://doi.org/kbv4 [23-05-2023].
Directiva 2002/8 (2003): “Conselho
da Europa”, Jornal Oficial das Comunidades
Europeias, de 27 de janeiro, pp. 41-47. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32003L0008&from=PT [05-02-2023].
EARHVD (2017a):
“Relatório final: Caso 2”. Disponível em: https://earhvd.sg.mai.gov.pt/RelatoriosRecomendacoes/Pages/default.aspx [15-02-2023].
_____. (2017b):
“Relatório final: Dossiê nº. 3”. Disponível em:
https://earhvd.sg.mai.gov.pt/RelatoriosRecomendacoes/Pages/default.aspx [15-02-2023].
_____. (2017c):
“Relatório final: Dossiê nº. 1”. Disponível em:
https://earhvd.sg.mai.gov.pt/RelatoriosRecomendacoes/Pages/default.aspx [15-02-2023].
_____. (2017d):
“Relatório final: Dossiê nº. 4”. Disponível em: https://earhvd.sg.mai.gov.pt/RelatoriosRecomendacoes/Pages/default.aspx [16-02-2023].
_____. (2018a):
“Relatório final: Dossiê nº. 8”. Disponível em:
https://earhvd.sg.mai.gov.pt/RelatoriosRecomendacoes/Pages/default.aspx [15-02-2023].
_____. (2018b):
“Relatório Final: Dossiê nº. 1”. Disponível em:
https://earhvd.sg.mai.gov.pt/RelatoriosRecomendacoes/Pages/default.aspx [16-02-2023].
_____. (2018c):
“Relatório final: Dossiê nº. 2”. Disponível em:
https://earhvd.sg.mai.gov.pt/RelatoriosRecomendacoes/Pages/default.aspx [16-02-2023].
_____. (2018d):
“Relatório final: Dossiê nº. 3”. Disponível em:
https://earhvd.sg.mai.gov.pt/RelatoriosRecomendacoes/Pages/default.aspx [16-02-2023].
_____. (2018e):
“Relatório final: Dossiê nº. 4”. Disponível em:
https://earhvd.sg.mai.gov.pt/RelatoriosRecomendacoes/Pages/default.aspx [16-02-2023].
_____. (2018f):
“Relatório final: Dossiê nº. 5”. Disponível em:
https://earhvd.sg.mai.gov.pt/RelatoriosRecomendacoes/Pages/default.aspx [16-02-2023].
_____. (2018g):
“Relatório final: Dossiê nº. 6”. Disponível em:
https://earhvd.sg.mai.gov.pt/RelatoriosRecomendacoes/Pages/default.aspx [16-02-2023].
_____. (2018h) “Relatório
final: Dossiê no 7”. Disponível em: https://earhvd.sg.mai.gov.pt/RelatoriosRecomendacoes/Pages/default.aspx [16-02-2023].
_____. (2019): “Relatório
final: Dossiê nº. 1”.
Disponível em: https://earhvd.sg.mai.gov.pt/RelatoriosRecomendacoes/Pages/default.aspx [16-02-2023].
_____. (2020a):
“Relatório final: Dossiê nº. 1”.
Disponível em: https://earhvd.sg.mai.gov.pt/RelatoriosRecomendacoes/Pages/default.aspx [16-02-2023].
_____. (2020b):
“Relatório final: Dossiê nº. 2”.
Disponível em: https://earhvd.sg.mai.gov.pt/RelatoriosRecomendacoes/Pages/default.aspx [16-02-2023].
_____. (2020c):
“Relatório Final: Dossiê nº. 3”.
Disponível em: https://earhvd.sg.mai.gov.pt/RelatoriosRecomendacoes/Pages/default.aspx [16-02-2023].
_____. (2020d):
“Relatório final: Dossiê nº. 4”.
Disponível em: https://earhvd.sg.mai.gov.pt/RelatoriosRecomendacoes/Pages/default.aspx [18-02-2023].
_____. (2021): “Relatório
Final: Dossiê nº. 1”. Disponível em: https://earhvd.sg.mai.gov.pt/RelatoriosRecomendacoes/Pages/default.aspx [18-02-2023].
Foucault,
Michel (2014): Michel Foucault: Key Concepts. 2nd ed. Edited by Dianna Taylor. New York: Routledge.
Friesema, Ann
E. (2022): “A Qualitative Inquiry
of Domestic Violence Counselors’ Clinical Supervision Experiences”. Em: Journal of Creativity in Mental Health, vol. 17, nº. 2, pp. 169-187. Disponível em: https://doi.org/10.1080/15401383.2020.1848675 [18-02-2023].
Haque, Farhana
(2019): “The Impact of Feminism in the Branch of
Women’s Studies: The Study of
the Development of Sex according
to the Theories of Gender”. Em: American Journal of Biomedical Science
& Research, vol. 2, nº. 5, pp. 177-181. Disponível em: https://doi.org/kbv5 [23-05-2023].
International Bank for Reconstruction and Development (2011): World Development Report 2012, World Bank. The World
Bank. Disponível em: https://doi.org/10.1596/978-0-8213-8810-5 [18-02-2023].
Johnson, Laura;
Davidoff, Elisheva e DeSilva, Abigail. R. (2021): “Motivations
for Police Support of Domestic Violence
Response Team Implementation With
Advocates”. Em: Violence Against Women,
vol. 27, nº. 9, pp. 1150-1172. Disponível em: https://doi.org/10.1177/10778012209308 [22-02-2023].
Lawson, Jennifer (2012): “Sociological Theories of Intimate Partner
Violence”. Em: Journal
of Human Behavior in the Social Environment, vol. 22, nº. 5, pp. 572-590. Disponível
em: https://doi.org/d62q [11-05-2023].
Lei n. o
107 (1999): “Criação da rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de
violência”, Diário da República, série-A, 3 de agosto, p. 4994. Disponível em: https://data.dre.pt/eli/lei/107/1999/08/03/p/dre/pt/html [18-02-2023].
Lei nº. 112
(2009): “Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência
doméstica, à protecção e à assistência das suas
vítimas”, Diário da República, 1.a
série, nº. 180 de 16 de setembro, pp. 6550-6561. Disponível em: https://data.dre.pt/eli/lei/112/2009/09/16/p/dre/pt/html%0A [18-02-2023].
Lei nº. 129
(2015): “Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência
doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas”, Diário da República, 1.a série, nº. 172, de 3 de setembro,
pp. 6898-6918. Disponível em: https://data.dre.pt/eli/lei/129/2015/09/03/p/dre/pt/html [02-03-2023].
Lei nº. 130
(2015): “Estatuto da Vítima”, Diário da
República, série I, nº. 173 de 4 de setembro, pp. 1-10. Disponível em: https://data.dre.pt/eli/lei/130/2015/09/04/p/dre/pt/html [02-03-2023].
Lei nº. 33
(1998): “Presidência do Conselho de Ministros”, Diário da República, Série I-A, n-o
164, de 18 de julho, pp. 3472-3473. Disponível em: https://dre.pt/dre/detalhe/lei/33-1998-424491 [02-03-2023].
Lei nº. 34
(2004): “Assembleia da República”, Diário
da República, 1.a série A, nº. 177, de 29 de julho 2004, pp.
4802-4810. Disponível em: https://dre.pt/dre/detalhe/lei/34-2004-502394 [02-03-2023].
Lei nº. 50
(2018): “Assembleia da República”, Diário
da República, 1.a Série, nº. 157 de 16 de agosto, pp. 4102-4108.
Disponível em: https://data.dre.pt/eli/lei/50/2018/08/16/p/dre/pt/htm [02-03-2023].
Lei nº. 51
(2007): “Assembleia da República”, Diário
da República, 1.a série, nº. 168, de 31 de agosto, pp. 6067-6062.
Disponível em: https://data.dre.pt/eli/lei/51/2007/08/31/p/dre/pt/html [02-03-2023].
Lei nº. 57
(2021): “Assembleia da República”, Diário
da República nº. 158, 1.a Série, de 16 de agosto, pp. 6-13.
Disponível em: https://data.dre.pt/eli/lei/57/2021/08/16/p/dre [03-03-2023].
Lei nº. 7
(2000): “Assembleia da República”, Diário
da República, 1.a série A, nº. 123 de 27 de maio, p. 2458.
Disponível em: https://data.dre.pt/eli/lei/7/2000/05/27/p/dre/pt/html [03-03-2023].
Lisboa, Manuel;
Abrunhosa, Rui; Dias, Ana. T. e Barroso, Zélia (2010): Estudo de avaliação da execução do III Plano Nacional Contra a
Violência Doméstica. Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.
Disponível em: https://www.cig.gov.pt/wp-content/uploads/2013/12/rel_final.pdf [03-03-2023].
Machado, Helena
(2008): Manual de Sociologia do Crime, Biblioteca das Ciências Sociais.
Santa Maria da Feira: Afrontamento.
Marques, Ana
Paula; Silva, Manuel Carlos e Veiga, Carlos Veloso da (2006): Assimetrias de
Género e Classe: O Caso das Empresas de Barcelos. Barcelos: Kerigma.
McKie, Linda (2006): “Sociological Work on Violence: Gender,
Theory and Research”. Em: Sociological Research Online, vol. 11, nº. 2, pp. 75-83.
Disponível em: https://doi.org/10.5153/sro.1252 [03-03-2023].
McPhail, Beverly A.; Busch, Noël B.; Kulkarni, Shanti e Rice, Gail (2007) “An Integrative Feminist Model”. Em: Violence Against Women, vol. 13, nº. 8,
pp. 817-841. Disponível em: https://doi.org/bwv6cv [11-05-2023].
Meredith, Joanne; Richardson, Emma; Kent, Alexandra e Budds, Kirsty (2014): “Designing Qualitative Research Using Online Newspaper Comments”. Em: Flick, Uwe (ed.): Handbook of Qualitative Research Design.
Sage Publishing, pp. 821-834.
Messing, Jill
Theresa (2011): “The Social
Control of Family Violence”. Em: Affilia, vol. 26, nº. 2, pp. 154-168. Disponível em:
https://doi.org/c85cq9 [11-05-2023].
Meyer, Michael e Mayrhofer,
Wolfgang (2014): “Selecting a Sample”. Em: Uwe Flick (ed.): The SAGE Handbook of Qualitative Research Design.
Sage Publishing.
Perista, Heloísa (coord.); Cardoso, Ana; Silva, Alexandra e Quintal, Eudelina (2013): Estudo
de avaliação do IV Plano Nacional contra a Violência Doméstica (2011-2013).
Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género. Disponível em: https://www.cig.gov.pt/pdf/2014/Relatorio_avaliacao_externa_IV_PNCVD.pdf [03-03-2023].
Peretz, Tal e Vidmar,
Chris (2021): “Men, masculinities,
and gender‐based violence: The broadening
scope of recent research”.
Em: Sociology Compass, vol.
15, nº. 3, pp. 1-18. Disponível em: https://doi.org/gjts34 [12-05-2023].
Pinto,
Alexandra. G. (2021): “A construção da identidade da mulher num acórdão sobre
violência doméstica”. Em: Linguística:
Revista de Estudos Linguísticos da Universidade do Porto, (esp), pp. 27-46. Disponível em: https://doi.org//10.21747/16466195/lingespa2 [03-03-2023].
Poiares, Nuno (2014): Políticas
de segurança e as dimensões simbólicas da lei: o caso da violência doméstica em
Portugal. Tese de doutoramento, Instituto Universitário de Lisboa,
Departamento de Sociologia. Disponível em: http://hdl.handle.net/10071/10004 [12-05-2023].
Portaria nº.
280 (2016): “Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna,
Justiça, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde”, Diário da República, 1.a série, nº.
206, 26 de outubro, pp. 3827-3829. Disponível em: https://data.dre.pt/eli/port/280/2016/10/26/p/dre/pt/html [03-03-2023].
Portaria nº. 209 (2021): “Administração Interna e Justiça”,
Diário da República, 1.a série, 18 de outubro, pp. 61-73.
Disponível em: https://dre.pt/dre/detalhe/portaria/209-2021-172938303 [11-05-2023].
Resolução da
Assembleia da República nº. 4 (2013): “Aprova a Convenção do Conselho da Europa
para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência
Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011”, Diário da República, 1.a série - nº. 14 - 21 de janeiro de
2013. Disponível em: https://data.dre.pt/eli/resolassrep/4/2013/01/21/p/dre/pt/html [03-03-2023].
Richardson,
Alan J. (2018): “The discovery
of cumulative knowledge: Strategies for designing and communicating
qualitative research”. Em: Accounting, Auditing and Accountability Journal, vol. 31,
nº. 2, pp. 563-585. Disponível em: https://doi.org/10.1108/AAAJ-08-2014-1808 [05-03-2023].
Sani, Ana. I. e Carvalho, Cristiana
(2018): “Domestic Violence and Children at
Risk: Empirical Study of Portuguese Police Records”. Em: Psicologia:
Teoria e Prática, vol. 34, pp. 1-8. Disponível em: https://doi.org/10.1590/0102.3772e34417 [05-03-2023].
Santos,
Boaventura de Sousa (2013): Pela mão de Alice: O Social e o Político na
Pós-Modernidade. Coimbra: Almedina.
Silva, Manuel
Carlos (2008): “Desigualdades de género: esbozo por un mapa proteórico”. Em: Cuestiones de género: de la igualdad
y la diferencia, nº. 3, pp. 13-54. Disponível em: https://doi.org/kbv6 [23-05-2023].
_____. (2016): Desigualdades
de género: Família, educação e trabalho. Vila Nova de Famalicão: Húmus.
_____. (2017): “Desigualdades
de género y estrategias de paridad
en la educación: Resultados
de una investigación”. Em: Cuestiones
de género: de la igualdad y la diferencia, nº. 12,
pp. 245-265. Disponível em: https://doi.org/kbv7 [23-05-2023].
Sistema de
Segurança Interna (2020): Relatório Anual
de Segurança Interna - 2020. SSI. Disponível em: https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/documento?i=relatorio-anual-de-seguranca-interna-2021 [08-03-2023].
Stark, Evan (2006): “Commentary on Johnson’s
“Conflict and Control: Gender Symmetry and Asymmetry
in Domestic Violence”. Em: Violence Against Women, vol. 12, nº. 11, pp. 1019-1025. Disponível em: https://doi.org/djfpg9 [12-05-2023].
Stojetz, Woflgang e Brück, Tilman (2023): “Exposure to collective gender-based violence causes intimate partner violence”. Em: Journal of Development Economics. Elsevier B.V., pp. 1-82. Disponível em: https://doi.org/j9nr [08-03-2023].
Szołtysek, Mikołaj; Klüsener, Sebastian; Poniat, Radosław and Gruber, Siegfried (2017): “The Patriarchy Index: A New Measure of Gender and
Generational Inequalities
in the Past”. Em: Cross-Cultural
Research, vol. 51, nº. 3, pp. 228-262. Disponível em: https:// doi.org/gbjkqj [23-05-2023].
Ward, Paul. R. (2020): “A sociology of the
Covid-19 pandemic: A commentary
and research agenda for sociologists”.
Em: Journal of Sociology, vol. 56, nº. 4, pp. 726-735. Disponível https://doi.org/10.1177/1440783320939682 [08-03-2023].
Yusof, Masarah Mohamad; Azman, Azlinda; Singh, P. S. Jamir; e Yahaya, Mahathir (2022): “A Qualitative Analysis of the Coping
Strategies of Female Victimisation After Separation”. Em: Journal of Human Rights
and Social Work, vol. 7,
nº. 1, pp. 84-90. Disponível em: https://doi.org/j2v9 [08-03-2023].